Toda Ata Notarial para Usucapião precisa mesmo do comparecimento do Tabelião ao local do imóvel pretendido?
 
Sustentamos que sim a ata notarial – peça obrigatória no procedimento extrajudicial de Usucapião – deve sim ter diligência do Tabelião (sempre que possível com a companhia do Advogado do Usucapiente) ao local do imóvel pretendido, mas e quando o imóvel estiver situado em local de alta periculosidade, inclusive com risco de vida para o Tabelião ou seu preposto na visita ao local?
 
Devemos ter em mente que na via Extrajudicial a ata notarial é obrigatória, não sendo possível o processamento nesta via sem este instrumento. O questionamento já foi inclusive alvo de pronunciamento judicial (TJSP. 1114209-92.2019.8.26.0100. J. em 05/02/2020) onde restou assentado que exigência legal e normativa da Ata Notarial não pode ser afastada. Ocorre, todavia que, sabemos que raros são os casos, na Usucapião que se processa pela via JUDICIAL, onde o Juiz de fato precisa comparecer ao local para averiguar os fatos narrados. Na verdade, a clara redação do par.1º do art. 5º do Provimento CNJ 65/2017 deixa claro sobre a facultatividade do comparecimento do Tabelião ao local – o que nos faz crer que, em casos excepcionais poderá o mesmo se valer da Ata Notarial baseada em outros fatos/documentos (cf. par.2º do art. 5º), sem diligência ao local:
 
“Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
 
§ 1º O tabelião de notas PODERÁ comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial”.
 
O Registrador Fluminense Eduardo Sócrates (Direito Registral Imobiliário. 2018) esclarece: “O Provimento CNJ 23/2016 da CGJ/RJ prescreve posição intermediária, facultando ao tabelião o comparecimento ao local (art. 2º)”.
 
Por fim, o Registrador Paranaense FRANCISCO NOBRE (Manual da Usucapião Extrajudicial. 2018) pontua com acerto: “O convencimento do Tabelião pode se dar de modo direto, como ocorreria no caso de o Notário conhecer pessoalmente do fato possessório por tê-lo acompanhado ao longo dos anos, ou indireto, quando o fato possessório se revela por meio do exame de documentos e declarações. A realidade fática é extremamente variada, e só as ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO são capazes de elucidar quais os meios de prova adequados para atestar o tempo de posse. A diligência ao local pode ser muito útil, dependendo do caso, mas não parece ser imprescindível. Aliás, mesmo em ações judiciais de usucapião, o comparecimento do Juiz ao local da posse é extremamente raro na prática”.
 
Por tal razão, entendemos que – em casos excepcionais, como nos casos onde os imóveis objeto da diligência estão situados em locais que possam representar RISCO DE VIDA, difícil acesso e/ou periculosidade para o comparecimento do Tabelião ou do Preposto – a solução será a lavratura da Ata baseada em outros documentos e provas produzidas pelo interessado, ficando a cargo do Registrador Imobiliário, de fato, o convencimento ou não a partir da apresentação dos documentos exigidos pelo Provimento CNJ 65/2017, especialmente a Ata Notarial.