Planejar-se para esse evento inesperado e indesejado é uma excelente e necessária alternativa para tornar a convivência dos herdeiros mais harmoniosa
 
Perder uma pessoa querida é um momento incompreensível, mas não bastasse a dor da perda, a morte traz consigo um desafio e um sofrimento que pode se estender no tempo: muitas famílias só conseguem se recuperar emocionalmente após a realização e a finalização do inventário, principalmente se o falecido deixou bens para partilhar e uma quantidade razoável de herdeiros, os quais, não raras às vezes, não conseguem se entender sobre a divisão patrimonial ou desconhecem a importância e como funciona aquele procedimento sucessório.
 
Na prática, um imóvel irregular e não registrado em nome do falecido, por exemplo, pode não ser possível de ser partilhado entre os herdeiros, pois a sua propriedade pertence a outra pessoa; a ausência de testamento pode dificultar o relacionamento e causar a desarmonia entre os herdeiros, os quais podem preferir um bem a outro; uma doação de um imóvel realizada de maneira informal para um dos filhos pode ser desconsiderada e aquele bem pode ser dividido entre os demais herdeiros, pois não foi observado o procedimento legal da doação.
 
Por outro lado, também, os herdeiros podem desconhecer as despesas do inventário, como o imposto a ser pago para o Estado (ITCD), o qual em Minas Gerais desde de março de 2008 equivale a 5% sobre o valor da base de cálculo (que pode ser, por exemplo, o valor venal e avaliado dos imóveis), assim como ignorar as despesas com os emolumentos dos cartórios de notas e de registro de imóveis, cujos valores dependerão do valor dos bens a serem inventariados e nos casos de bens imóveis os valores serão cobrados de maneira individual para cada imóvel, tanto no cartório de notas quanto no cartório de registro, o que aumentará sobremaneira os gastos do inventário.
 
Além disso, a demora no pagamento do ITCD poderá resultar em multa e juros cobrados pelo Estado, sendo que em Minas Gerais o prazo para evitá-los é o recolhimento do imposto em até 180 dias a contar do óbito, ou seja, passados 180 dias do óbito, os herdeiros não perdem o direito de realizar o inventário, mas deverão arcar com a multa e os juros. Do contrário, agindo de forma diligente, o Estado de Minas Gerais concede um desconto significativo de 15% se o imposto for recolhido no prazo de 90 dias contados do óbito.
 
Infelizmente, é certo que ainda poucas pessoas se planejam em vida para esse momento, receando o assunto morte, o qual deveria ser espontâneo e refletido, de maneira a evitar o prolongamento da dor, a desarmonia familiar e os gastos excessivos e inesperados com o inventário.
 
Portanto, planejar-se para esse evento inesperado e indesejado é uma excelente e necessária alternativa para tornar a convivência dos herdeiros mais harmoniosa, o procedimento sucessório menos oneroso, a gestão patrimonial mais inteligente e para que aquele ente querido que partiu, por sua vez, possa descansar em paz.