No ano de 2020 foram registrados 43.800 processos de divórcio no Brasil. No segundo semestre de 2020 foi contabilizado o maior número, com um aumento de 54%. Neste ano, de janeiro a maio, houve um aumento de 26,9%, com relação ao mesmo período do ano passado, totalizando 29.985 separações em 2021.
 
Isso ocorreu, dentre vários fatores, em razão da convivência e do confinamento. Antes, tínhamos muitos casamentos por conveniência ou de fachada. O casal, na realidade, era formado por colegas de quarto e de despesas, pois passavam a maior parte do tempo no trabalho. Com a pandemia, o cenário mudou, e o mesmo ambiente foi compartilhado pelos casais o tempo todo.
 
Dizem que se o seu casamento superou a pandemia, tem grandes chances de durar para sempre. Mas e se não durar? O que fazer?
 
Hoje, no nosso ordenamento jurídico, é permitido o divórcio direto em razão de uma alteração na lei que ocorreu em 2009. Antes, tinha que ser feito o pedido de separação judicial e provar que o casal estava separado de corpos, e então, somente após um ano da separação no papel, poderia ser pedido o divórcio.
 
Ou, poderia se esperar dois anos da separação de corpos e pedir o divórcio direto, sendo que dependia de provas desse lapso temporal, muitas vezes feito por testemunhas.
 
Hoje não é mais necessário tudo isso. Basta que o casal não tenha mais interesse em manter o vínculo conjugal e queira se separar.
 
Atualmente também, existe a possibilidade de se fazer o divórcio judicial e o extrajudicial.
 
O divórcio extrajudicial é feito no Cartório, de escolha do casal, mas ainda assim depende da participação de um advogado.
 
Se houver filhos, é obrigatório o divórcio judicial, que tem duas modalidades: a consensual e a litigiosa.
 
Na consensual, o casal decide a divisão dos bens, guarda e pensão, bem como as visitas. Nessa modalidade também é permitido permanecer com o sobrenome do ex-cônjuge, caso a esposa queira.
 
Já na litigiosa, o juiz irá decidir as questões controversas e que não foram objeto de acordo entre o casal. Para isso, vai se depender do regime de casamento do casal.
 
O regime usual no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Esse regime é o obrigatório após 1977.
 
Antes, o regime obrigatório era da comunhão universal de bens, no qual todos os bens adquiridos antes e após o casamento era partilhado entre o casal.
 
No regime de comunhão parcial que prevalece no nosso País, tudo que for adquirido após o casamento deve ser partilhado após o rompimento da relação conjugal. E ainda que a esposa não possua renda econômica, o entendimento jurisprudencial é que deve haver a divisão, em razão dela ter contribuído com os afazeres domésticos e dos cuidados com os filhos, no caso.
 
Além desse regime, há no nosso ordenamento o regime da separação obrigatória e o da participação final nos aquestos.
 
Importante esclarecer que há situações excepcionais, expressamente contempladas no texto legal, no qual o legislador impõe um regime obrigatório de separação de bens. É o caso do disposto no Artigo 1.641 do Código Civil, que estabelece que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.
 
Para mais esclarecimentos, procure um advogado de sua confiança. Lembrando que o divórcio deve ser muito bem elaborado, e sempre feito por um advogado, para que não traga problemas futuros.
 
Como diz a famosa frase: Você conhecerá de verdade seu ex-cônjuge quando ocorrer o divórcio.