O advogado Caio Simon Rosa, sócio do escritório NB Advogados, explica qual é a função do curador e quem são as pessoas mais indicadas para assumir esta responsabilidade
 
Falar sobre testamento – por envolver morte e dinheiro – quase sempre é um tabu para o brasileiro. Mas na opinião de Caio Simon Rosa, advogado especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório NB Advogados, trata-se de algo extremamente necessário ainda mais nos tempos atuais.
 
O advogado explica: “A família brasileira mudou. Temos muitos casos de pais solteiros que buscam resguardar os direitos dos filhos menores em caso de morte ou de incapacidade decorrente de doenças sem cura e que possam prejudicar a sua capacidade de trabalhar ou gerir sua vida”, ilustra. “Há também casos de pais que, após um divórcio, pretendem que seus bens individuais, futuramente de seus filhos, sejam geridos por outra pessoa até que estes alcancem a maioridade legal – não concedendo este direito ao outro genitor”. 
 
Para formalizar esta vontade é necessário que, no testamento, o testador indique um curador especial para gerir o patrimônio dos herdeiros menores. Sua função será administrar o legado (bens, direitos e intenções) do testador em favor dos legatários (herdeiros) zelando por sua administração e respeitando suas vontades – expressas em razão de sua morte ou de sua incapacidade.
 
O curador, preferencialmente, deve ser uma pessoa próxima do testador, estando assim familiarizado tanto com as razões que o fizeram ser escolhido para tal incumbência, como também contar com sua confiança. “Trata-se de uma função considerada um encargo e que traz responsabilidades, entre elas, a boa administração dos bens”, reforça Caio Simon Rosa. “Não é necessário que seja um parente, mas precisa ter capacidade civil – ser maior e ter as capacidades intelectuais plenas”.
 
Outro cuidado – alerta o especialista – é indicar mais de uma pessoa que possa exercer o encargo de curador, levando também em conta suas idades. “No caso de morte do curador antes do falecimento do testador, o testamento perderia sua eficácia em relação à pretendida curadoria dos bens dos legatários. A indicação de mais de uma pessoa – sendo discriminado que, na falta de um dos curadores o outro viesse a desempenhar o encargo, é extremamente importante.”
 
O curador não precisa assinar o testamento, bastando somente ser indicado pelo testador. Ele tem direito à remuneração, contanto que o valor a ele destinado não inviabilize os bens ou diminua a sua importância. “O Código Civil autoriza esta remuneração, uma liberalidade a ser exercida ou não pelo curador especial”, completa o advogado.
 
Existe a possibilidade do pai ou mãe do herdeiro menor contestar a curadoria dos bens por ele herdados? Caio Simon Rosa afirma que não. “A curadoria especial é referente aos bens exclusivos do testador (pai falecido) e não se confunde com o poder familiar e guarda do pai não falecido. O curador especial não exclui o exercício do poder familiar ou da tutoria dos menores a quem a lei determinar, pois a ele cabe apenas a administração dos bens deixados sobre essa condição.”