Levantamento recente do 15.º Ofício de Notas (Rio de Janeiro) mostra que o número de testamentos registrados em 2021 representa um aumento 106%, em comparação com os últimos dois anos. Em 2019, o cartório realizou 186 testamentos. No ano seguinte, o número teve um aumento de 71%, marcando 319 atos. Já em 2021, o crescimento foi de 21%, com 384 testamentos.
 
Vale esclarecer, os testamentos por instrumento público ficam arquivados no Tabelionato de Notas (cartório) e registrados no Registro Central de Testamentos (RCTO), para serem obrigatoriamente consultados quando for ser processado algum inventário judicial ou lavrada escritura pública de inventário, devido ao falecimento de uma pessoa.
 
Para passar os bens de alguém que morreu aos herdeiros, além do testamento, existem algumas outras maneiras que protegem o patrimônio construído ao longo de toda uma vida, instrumentos que possibilitam à pessoa interessada o poder de determinar o que vai ser feito de seus bens, ainda enquanto está viva.
 
Algumas das formas para proteção do patrimônio construído ao longo de toda uma vida dizem respeito à pessoa interessada determinar o que vai ser feito de seus bens, ou fazendo testamento, ou distribuindo o que tem por intermédio de doação ou organizando os imóveis, os investimentos e as empresas, etc.
 
Para decidir o que, e como cuidar do seu patrimônio, ainda em vida, inicialmente vale identificar se há herdeiros para seus bens, porque se não existirem herdeiros, ou a sua herança passará a alguma instituição, ou às pessoas que você entender de agraciar, se assim tiver sido organizado, ou acabará entregue ao governo, se você não tiver dado nenhuma outra destinação.
 
A legislação brasileira dispõe sobre como deve ser feita a divisão dos bens de quem morreu, determinando quem são os herdeiros necessários – os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós, bisavós) e o cônjuge ou o companheiro; e quem são os herdeiros facultativos – os colaterais até o quarto grau (na sequência e por exclusão: 2º grau: irmãos; 3º grau: tios ou sobrinhos; 4º grau: tios-avós, os primos-irmãos e os sobrinhos-netos).
 
Se o dono do patrimônio discordar da partilha como é indicada na legislação, isso é possível de ser tratado estrategicamente através da elaboração de testamento, ou pela doação dos bens, etc, para modificação da destinação de parte do patrimônio, ainda conforme a lei determina.
 
No caso de haver herdeiros necessários, por exemplo, sabendo que o dono do patrimônio pode dispor livremente, sem qualquer justificativa, de uma parte do patrimônio chamada de disponível, então no caso de ser feito um testamento, se o testador destinar, a parte disponível dele para a esposa, essa mulher vai ficar com 75% do total do patrimônio que o casal possui e os filhos poderão dividir os 25% restantes, o que pode ser uma maneira justa de proteger o patrimônio, ainda mais se os bens foram conquistados através da contribuição igualitária do casal.
 
A lavratura testamentária, se for por instrumento público, acontece diante de um tabelião de notas e o testamento deve ser feito pessoalmente pelo interessado, pessoa maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade, com a presença de 2 (duas) testemunhas que não podem ser, nem parentes do testador, nem do beneficiário. Feito o testamento, ele pode ser alterado a qualquer tempo e também pode ser revogado.
 
Além do testamento público, há também o testamento particular, entretanto, para orientação correta do que pode e do que não pode ser feito, também para garantia de as disposições de última vontade serem válidas e prevalecerem, é mais seguro para quem quer fazer testamento, ou doação, ou simplesmente organizar seus bens conforme a própria determinação, que procure um bom advogado para auxilio nessas questões de acordo com a legislação vigente.