Confira o passo a passo
INVENTÁRIO
É o procedimento em que são descritos os bens depois da morte de uma pessoa. É necessário para a transmissão dos bens aos herdeiros – descendentes (filhos e netos), ascendentes (pais) e cônjuge ou companheiro. A partir dele incidem tributos sobre os bens transferidos aos herdeiros.
O inventário é diferente do testamento, que não é obrigatório e dispõe apenas sobre parte do patrimônio quando existem “herdeiros necessários”, os descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro. Em geral, metade do patrimônio é deles – no caso do cônjuge isso depende do regime de casamento. O testamento é feito em vida e tem o aval do Judiciário.
Confira o passo a passo:
1. Levantar toda a documentação para saber quem são os herdeiros, os bens e as dívidas;
2. Depois que todos os herdeiros estiverem de acordo, podem entrar em contato com um advogado e o cartório. Para o procedimento ser realizado extrajudicialmente não pode haver herdeiro menor ou incapaz;
3. O falecido não pode ter deixado testamento válido. Para garantir que o falecido não tenho deixado testamento, é necessário solicitar ao Colégio Notarial do Brasil uma certidão que ateste isso. O pedido é feito diretamente no portal www.buscatestamento.org.br. Existem serviços de intermediadores que se propõem a fazer essa busca de testamento mas, segundo a seccional de São Paulo do Colégio Notarial (CNB/SP), não há necessidade, pois na maioria das vezes cobram um valor adicional e o pedido pode ser feito diretamente, on-line.
4. No cartório de notas, cabe à família escolher o inventariante, geralmente o cônjuge ou um dos filhos. O tabelião faz a minuta com o plano de partilha para a Secretaria de Fazenda calcular o ITCMD.
5. Depois que o imposto e as taxas foram pagas e as certidões atualizadas, deve ser assinada a escritura do inventário.
6. Depois de assinada, a escritura é encaminhada para a transferência dos bens no Registro de Imóveis, bancos ou Detran.
O inventário deve ser aberto dentro de 60 dias a partir da data de falecimento do autor da herança. Se não for feito, o cônjuge do falecido não pode se casar novamente (exceto pelo regime de separação total de bens). Os herdeiros não podem vender, doar, alugar, transferir ou realizar qualquer negócio com os bens e quando o herdeiro morrer o bem não pode ser partilhado com os filhos. Também será cobrada a multa do ITCMD. O inventário extrajudicial também pode ser realizado on-line, por meio do e-Notariado.
Os gastos com o inventário extrajudicial dependem do montante de bens. Os custos são calculados por meio de tabela de emolumentos que podem ser consultadas nos Tribunais de Justiça. O CNB/SP disponibiliza essa tabela para o Estado de São Paulo, já calculadas também o ISS (imposto Sobre Serviço), que varia de cidade para cidade.
DIVÓRCIO
A partir da Lei º 11.441, de 2007, o divórcio pode ser feito em cartório se houver consenso do casal. Em caso de litígio, precisa ser adotada a via judicial. A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio. Podem ser advogados distintos ou um só advogado para os dois.
O casal não pode ter filhos menores, incapazes ou gestação. Se for comprovada a resolução judicial prévia de todas as questões referentes aos filhos menores, como guarda, visitação e alimentos, poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias) e assim por diante.
Para a realização do divórcio em cartório são necessários: documentos pessoais, certidão de casamento, escritura de pacto antenupcial (se houver) e os documentos de comprovação de titularidade dos bens. Em caso de partilha de bens (divisão dos bens do casal), deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos.