Quando um casal busca constituir família, não basta ir a um cartório e simplesmente casar. Ao revés, é importante que escolha, até com cuidadosa orientação jurídica, o melhor regime de casamento, inclusive com a celebração de um pacto antenupcial para regras não previstas em lei
Às vésperas do casamento os casais estão preocupados com a cerimônia religiosa, com os padrinhos, com a festa e os convidados, com a nova casa e tudo o mais, deixando de lado, em geral, uma questão sem glamour, mas importantíssima: a patrimonial.
Enquanto o casal segue unido e feliz, nenhuma consequência. Porém, turbulências podem acontecer no caminho, como a separação ou a morte de um dos cônjuges. E é só aí, via de regra, que as pessoas se dão conta das consequências da adoção de um regime de casamento que não atende à suas expectativas.
Assim sendo, é de suma importância que os casais, ao lado das agradáveis tarefas pré-nupciais acima exemplificadas, escolham o melhor regime de casamento dentre os vários previstos pelo Código Civil.
No Brasil, o regime legal de casamento é o da comunhão parcial de bens. Além desse regime, há os da comunhão universal de bens, participação final nos aquestos, separação de bens e outros. Resta ainda o casamento misto, que pode contemplar regras de um e de outro dos demais regimes.
Optando o casal por um regime diverso do legal, será obrigado a celebrar o chamado pacto antenupcial. Assim, aqueles que desejarem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto, necessitarão celebrar um pacto antenupcial. O pacto antenupcial também poderá ser adotado para adoção de regras não previstas nos aludidos regimes, conforme abaixo será exemplificado.
O pacto antenupcial deve ser firmado pelo casal antes da celebração do casamento, por meio do qual poderão dispor sobre as regras que prevalecerão ao longo da relação, como a escolha do regime de casamento, inclusive misto, cláusulas atinentes à educação dos filhos, doações entre os cônjuges, destes para terceiros, compra e venda de bens ou promessa, cessão de direitos, permutas, usufruto, comodato, uso e destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens ou daqueles já existentes, dentre inúmeras outras disposições.
Já o pacto pós nupcial é feito após a formalizada a união do casal para o caso, por exemplo, da mudança do regime de bens vigente no casamento já celebrado, que no Brasil somente poderá ser alterado, mediante autorização judicial.
Enfim, quando um casal busca constituir família, não basta ir a um cartório e simplesmente casar. Ao revés, é importante que escolha, até com cuidadosa orientação jurídica, o melhor regime de casamento, inclusive com a celebração de um pacto antenupcial para regras não previstas em lei. Com isso, no caso de separação ou morte de um dos cônjuges, certamente não surgirão discussões de ordem patrimonial ou, ao menos, serão bastante reduzidas.