Rua Bela Cintra, 746 - cj 111/112 - Consolação - SP
Seg - Sex : 09:00 - 18:00

Enunciados

ENUNCIADOS CNB/SP – Atualizados em 2024

 

ATA NOTARIAL

Enunciado nº 1
Faculta-se ao tabelião no momento da solicitação da Ata Notarial exigir requerimento escrito do solicitante e depósito prévio equivalente ao valor estimado dos emolumentos do ato.
§ 1º O depósito prévio deverá ser devolvido na integralidade se a desistência ocorrer antes do início da diligência.
§ 2º Iniciada a diligência, mas por culpa ou a pedido da parte, está não for concluída, lavrar-se-á uma ata notarial relatando a solicitação e o momento da desistência, sem o conteúdo constatado, sendo devido 1/3 dos emolumentos que seriam cobrados pela conclusão do ato solicitado, acrescido das despesas com as diligências.

Justificativa: aplicação irrestrita do item 9.1 das Notas Explicativas da Tabela de Custas.

 

Enunciado nº 2
A ata notarial para fins de usucapião tem conteúdo econômico.

Justificativa: a ata notarial para usucapião extrajudicial possui reflexo econômico e valor quantificável, representado pelo valor venal aplicável ou atribuído pelo possuidor ao bem imóvel, o que for maior, aplicando-se a Tabela 1 dos emolumentos notariais, previsto na Lei 11.331/2002.
.
.

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

Enunciado nº 3
Nas escrituras de divórcio ou separação, quando houver fixação de pensão alimentícia, a base de cálculo dos emolumentos deverá considerar o valor da soma das prestações. Caso a obrigação alimentícia seja por prazo indeterminado, os emolumentos serão cobrados pelo valor equivalente a 12 prestações.
Parágrafo único: Quando houver bens a partilhar e fixação de pensão alimentícia, somam-se os valores dos bens e das pensões, cobrando-se um único ato notarial.
Justificativa: diretriz traçada na consulta do CNB/SP – Parecer 280/2014-E, Processo nº 2014/123740 – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

CLÁUSULAS RESTRITIVAS

Enunciado nº 4
Não incide sobre a inserção das cláusulas restritivas (incomunicabilidade, inalienabilidade ou impenhorabilidade) qualquer emolumento além da cobrança do ato notarial realizado.
Justificativa: a inserção de cláusulas não constitui ato principal ou acessório, mas tão somente a aposição de uma vontade do doador.

DOAÇÃO

Enunciado nº 5
Na doação com reserva de usufruto o cálculo dos emolumentos deve considerar dois atos: (a) um ato relativo à doação, com base de cálculo equivalente a 2/3 do valor do imóvel; e (b) um ato relativo à reserva de usufruto, com base de cálculo equivalente a 1/3 do valor do imóvel, aplicando-se a redução de 75% neste último ato.
Justificativa: vide Parecer 386/2009-E, processos nº 2007/39743 e 2008/59448 – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Enunciado nº 6
Nas escrituras de compra e venda com doação modal de numerário serão cobrados dois atos: um ato integral pela compra e venda e um ato com 40% de desconto referente à doação de numerário.
Justificativa: aplicação do item 1.6 das Notas Explicativas, uma vez que a doação de bem móvel pode ser instrumentalizada por escrito particular. Vide Parecer 113/2013-E, Processo nº 2012/108699 – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

INVENTÁRIO E PARTILHA

Enunciado nº 7
Nas escrituras de inventário e partilha prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal, considerado este na data da prática do ato notarial.
Justificativa: o critério temporal da regra matriz de incidência do ITCMD é a data do óbito, enquanto que os emolumentos é a data da lavratura da escritura, nos termos dos 7º da Lei 11.331/02.

Enunciado nº 8
Pela Renúncia de Direitos Hereditários cobrar-se-á um ato sem valor declarado, por cada herdeiro que renunciar, mesmo que a renúncia seja feita no mesmo instrumento do inventário. Já a chamada renúncia translativa ou “in favorem” os emolumentos serão cobrados segundo a Tabela 1.
Justificativa: na renúncia pura e simples ou abdicativa não há transferência de direitos, sendo o renunciante considerado como se nunca existisse. Tratamento diverso recebe a renúncia dirigida ou translativa, em que o herdeiro aceita seu quinhão e depois o transfere a beneficiário determinado. Nessa hipótese, a cobrança da transferência deve ser feita sobre o valor do quinhão transferido, sem prejuízo da cobrança pela escritura de inventário.

Enunciado nº 9
Nos inventários, divórcios e separações, quando houver excesso de quinhão ou meação, cobra-se um ato integral por cessão, sem prejuízo da cobrança pela partilha.
Justificativa: o critério utilizado para cobrança dos emolumentos se baseia na quantidade de negócios jurídicos celebrados.

Enunciado nº 10
(Prejudicado em razão do Acórdão publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no dia 27 de abril de 2018).
Não há gratuidade nas escrituras relativas aos atos decorrentes da Lei 11.441/2007, salvo para os casos de atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo (art. 98, §1º IX do Novo Código de Processo Civil c/c Item 76 do Capítulo XIII das NSCGJ/SP).
Justificativa: a gratuidade nas escrituras públicas relativas aos atos decorrentes da Lei 11.441/2007 encontrava amparo legal no § 3º, do art. 1.124-A, do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, com a edição do atual Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, houve a ab-rogação do diploma normativo anterior e a fixação de novo arcabouço jurídico para a matéria, que passou a ser assim disciplinada:
“Art. 733 O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
Pela leitura do dispositivo acima transcrito podemos concluir que a nova legislação não contemplou qualquer hipótese de concessão de gratuidade para as escrituras de separação e divórcio.
E, diante da ausência de previsão legal expressa que imponha a gratuidade no atual ordenamento pátrio, deve o Tabelião exigir o pagamento dos emolumentos devidos pelos atos, bem como promover os repasses aos entes respectivos, exceto para os casos de atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo, conforme o artigo 98, §1º IX do Novo Código de Processo Civil c/c Item 76 do Capítulo XIII das NSCGJ/SP, respectivamente abaixo reproduzidos:
Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Capítulo XIII das NSCGJ/SP
76. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
76.1. A assistência judiciária gratuita é benefício de cunho eminentemente pessoal que não abrange outras partes para as quais não tenha havido expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária.

PROCURAÇÃO

Enunciado nº 11
No caso de procuração para fins previdenciários, a isenção prevista na Tabela 2.1, somente alcança os poderes conferidos para atuação circunscrita à Previdência Social.
Parágrafo único: a isenção prevista na Tabela 2.1 acima abrange a emissão de certidão de procuração para fins previdenciários.
Justificativa: na outorga de isenção, o Código Tributário Nacional aponta como meio de se extrair as mensagens da legislação tributária, a interpretação literal, de acordo com o art. 111, inc. II do CTN. Além disso, quando há outorga de poderes que excedam a atuação junto a Previdência Social, o legislador previu Tabela específica, como ocorre com o mandato outorgado com cláusula “ad judicia”, cuja hipótese é tratada na Tabela 2.2 – procuração com poderes para o foro em geral.

Enunciado nº 12
Nas escrituras de renúncia feita pelo mandatário de procuração aplica-se a Tabela 2.
Justificativa: A Tabela 2 é prevista para os atos de procuração, substabelecimento ou revogação. A inserção da renúncia nesta Tabela se dá por interpretação integrativa, não havendo criação de direito novo, mas tão somente um ato declaratório do direito existente.

RECONHECIMENTO DE FIRMA

Enunciado nº 13
Na prática de ato de reconhecimento de firma os emolumentos serão aferidos pelo número de atos praticados, ainda que relativamente a assinaturas de uma mesma pessoa, utilizando-se os selos notariais correspondentes.
Justificativa: cada reconhecimento de firma corresponde a um ato notarial (Tabela 4).

TRASLADO/CERTIDÃO

Enunciado nº 14
O traslado gratuito pode ser oferecido a cada uma das partes que participa da escritura, não caracterizando tal conduta ato atentatório à livre concorrência. No dia seguinte a conclusão da prática do ato notarial somente será fornecida certidão, obedecida a Tabela 5.
Justificativa: nos emolumentos das escrituras se compreende o traslado do ato para cada uma das partes envolvidas, de acordo com a item 4.1 das notas explicativas de emolumentos notariais. A partir disto aplica-se a Tabela 5.

ESCRITURA COM VALOR DECLARADO

Enunciado nº 15
Para atos notariais com valor declarado, deve-se utilizar o valor venal de referência como base de cálculo dos emolumentos, desde que seja o maior.
Justificativa: em atenção ao o artigo 7º, inc. III, da lei 11.331/02 o valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas Tabelas é aquele declarado pelas partes ou o utilizado para recolhimento do imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis, prevalecendo o que for maior. Dessa forma, tal base também é a referência para cobrança de emolumentos.  Vide, ainda, artigo 9º, §1º da lei 10.705/01, artigo 12, §1º, do decreto 46.655/2002 e item 78.3 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da CGJ.

HIPOTECA

Enunciado nº 16
Nas escrituras de instituição de hipoteca os emolumentos são calculados sobre o débito confessado ou estimado, não sendo cobrado o ato acessório pela especificação da dívida. Se forem dados vários imóveis em garantia de uma dívida e não for atribuído o valor a que cada imóvel garante, divide-se o valor da dívida pela quantidade de imóveis e cobram-se tantos atos quantos forem os imóveis ofertados. Por outro lado, se for especificado qual valor cada imóvel garante a dívida, cobra-se de acordo com a atribuição de valor dada pelas partes.
§1º Nos casos em que o mútuo e/ou a dívida são formalizados na escritura juntamente com a hipoteca, cobra-se o mútuo/confissão de dívida com 40% de desconto e a hipoteca conforme o enunciado acima.
Justificativa: de acordo com o artigo 1.424 do Código Civil o contrato de hipoteca pressupõe a confissão de dívida, sendo, portanto, necessário declarar o valor do crédito, de modo a não justificar a cobrança da simples especificação da dívida (vide item 1.1 e 1.1.1 das Notas Explicativas).
Ex.: dívida de 100 mil e dois imóveis dados em hipoteca (sem dizer quanto cada um garante) serão cobrados dois atos de 50.
Ex.: dívida de 100 mil. Dois imóveis dados em garantia: um garante 60 mil e outro 40 mil. São cobrados dois atos: um de 60 e outro de 40.
Obs.: O item 3.4 das notas explicativas da tabela de emolumentos notariais aplica-se especificamente para os atos de compra e venda com mútuo e hipoteca.

CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Enunciado nº 17
Nas escrituras de constituição de renda os emolumentos devem ter como base de cálculo o valor global quando se tratar de prazo definido, ou, sendo por prazo indefinido, o valor equivalente ao período de doze meses.
Justificativa: aplica-se o mesmo critério utilizado para apuração dos emolumentos nas obrigações de trato sucessivo (vide item 1.2 das Notas Explicativas e Enunciado nº 3).

ENFITEUSE

Enunciado nº 18
Não se aplica o item 1.4 das Notas Explicativas nas transmissões que tem por objeto bem imóvel já gravado com enfiteuse, devendo ser feita a cobrança integral dos emolumentos.
Justificativa: item 1.4 das Notas Explicativas regulamenta a hipótese de enfiteuse, cuja constituição está proibida de acordo com o artigo 2.038 do Código Civil.

POSSE

Enunciado nº 19
Nas escrituras de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios aplica-se o desconto de 40%, previsto no item 1.6 das Notas Explicativas da tabela de emolumentos notariais.
Justificativa: prevalece o posicionamento majoritário da doutrina de que a posse não é direito real, sendo a escritura pública não essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios. Vide Parecer 82/2016-E, Processo nº 2016/8730 – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

ISENÇÃO

Enunciado nº 20
Para cálculo dos emolumentos consideram-se dois imóveis quando o negócio jurídico envolver conjunto comercial e garagem/box/depósito, desde que haja matrículas distintas.
Justificativa: não se aplica a isenção prevista no item 1.7 das Notas Explicativas, pois trata exclusivamente de apartamento e vaga, uma vez que na outorga de isenção aplica-se a regra de interpretação literal da norma, de acordo com o art. 111, inc. II do CTN.

Enunciado nº 21
Havendo acessão sobre terrenos urbanos, matriculados distintamente, mas inscritos sob o mesmo cadastro de contribuinte Municipal, estes não serão considerados como único imóvel para fins de apuração de Emolumentos.
Justificativa: não se aplica a isenção prevista no item 1.7.1 das Notas Explicativas, pois trata exclusivamente de terreno urbano não edificado, uma vez que na outorga de isenção aplica-se a regra de interpretação literal da norma, de acordo com o art. 111, inc. II do CTN.

DAÇÃO EM PAGAMENTO

Enunciado nº 22
Na escritura de venda e compra com parte do pagamento do preço em imóvel, cobrar-se-á um ato com base no valor total, mais tantos atos quantos forem os imóveis dados em pagamento.
Justificativa: sendo a coisa dada em pagamento um bem imóvel, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda, de acordo com o artigo 357 do Código Civil. Portanto, o adimplemento, com a consequente extinção das obrigações decorrentes da transmissão da propriedade, deverá observar a regra do artigo 108 do Código Civil c/c item 3.1 das Notas Explicativas.

PERMUTA

Enunciado nº 23
Nas escrituras de permuta o cálculo dos emolumentos deverá ser feito por imóvel permutado.
Justificativa: o item 3.1.1 que disciplina a cobrança de emolumentos nas escrituras de permuta, divisão de imóvel e partilha preconiza que o cálculo deva ser feito “por pagamento”, considerando este, na permuta, cada obrigação contratada.

COMPRA E VENDA COM CESSÃO

Enunciado nº 24
Na escritura de venda e compra com cessão dos direitos de compromissário comprador os emolumentos serão calculados sobre dois atos: um ato integral pela compra e venda e um ato com 40% de desconto referente à cessão.

Justificativa: o item 3.2 não é uma regra excepcionadora, devendo ser aplicado o item 1.6 nos casos em que o negócio jurídico admita forma particular. Vide precedente Processo 100.09.124349-4 da 2º VRP/SP.

ATO ACESSÓRIO

Enunciado nº 25
A fração de ¼ prevista no item 3.3 das Notas Explicativas deve ser aplicada sobre o valor dos emolumentos e não sobre valor do negócio jurídico do ato acessório.
Justificativa: aplicou-se o critério mais econômico ao usuário na interpretação do item 3.3 das Notas Explicativas.
Ex.: doação com reserva de usufruto, imóvel de 300 mil. Cobra-se um ato integral com a base de cálculo de 2/3 – nua propriedade – (200 mil) + 1 ato com base de cálculo de 1/3 – usufruto – (R$ 100 mil) e este ato tem redutor de 75% na tabela (isto é, do valor dos EMOLUMENTOS da tabela cobra-se 1/4).

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Enunciado nº 26  (REVOGADO – VIDE ENUNCIADO Nº 54)

Nas escrituras de venda e compra com alienação fiduciária, o ato de compra e venda será cobrado sobre o valor do negócio, com desconto de 40% e a alienação fiduciária será cobrada sobre o valor do débito, com 40% de desconto.
Justificativa: em razão de a Corregedoria do Estado de São Paulo entender possível a instrumentalização por escrito particular de alienações fiduciárias, mesmo fora do Sistema Financeiro Imobiliário, deve-se conceder o desconto de 40% nos termos do item 1.6 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos para ambos os atos.

DILIGÊNCIA – ATO SEM VALOR DECLARADO

Enunciado nº 27
Todos os atos que não estão subordinados ao item 1 da tabela de emolumentos (escrituras com valor declarado), por exemplo: atas notariais sem reflexo econômico, procurações com ou sem valor econômico e testamentos com ou sem conteúdo patrimonial, feitas em diligência ou fora do horário normal, deverão ser cobrados nos termos do item 8.1 das notas explicativas.
Justificativa: o item 8.1 das notas explicativas da tabela de emolumentos notariais refere-se a ato sem valor declarado, portanto exceto nos Itens elencados na Tabela 1, que possuem valor expressamente declarado, todos os demais devem ser cobrados em dobro se em diligencia ou fora do horário normal.

RETIFICAÇÃO – ERRO TABELIÃO

Enunciado nº 28
Nas escrituras de retificação para correção de erro ou equívoco da serventia (tabelião, preposto ou antecessores), não serão cobrados emolumentos, inexistindo, portanto, repasse de qualquer valor aos demais destinatários das parcelas em que subdivididos aqueles.
Justificativa: item 9.3 das Notas Explicativas e art. 3º, inc. IV da Lei Federal nº 10.169/00.

COMPRA E VENDA BIPARTIDA / DOAÇÃO COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO

Enunciado nº 29
Na Compra e Venda bipartida e na doação com instituição de usufruto, o cálculo dos emolumentos deve considerar dois atos: a) um ato relativo à transmissão da nua propriedade (2/3) e b) um ato relativo à instituição do usufruto (1/3).
§1º Na renúncia ou instituição do usufruto a base de cálculo dos emolumentos deve ser equivalente a 1/3 do valor do imóvel.
Justificativa: nesses casos há duas transmissões de direitos reais: uma relativa à nua propriedade e outra relacionada à instituição do usufruto, aplicando-se o item 3.1 das Notas Explicativas.

§ 2º Na hipótese de transmissão simultânea do usufruto e da nua-propriedade, com a consequente consolidação da propriedade plena em nome do adquirente, deve-se considerar um ato notarial único, inclusive para fins de cobrança.

Justificativa: nestes casos, aplica-se em sua literalidade a nota explicativa nº 3.1 da Tabela de Emolumentos, já que, quando duas ou mais partes adquirem separadamente, nua propriedade e usufruto, tem-se a alienação de dois direitos reais sobre imóveis. Em contrapartida, quando se consolida a propriedade em nome do adquirente, a aquisição dos citados direitos reais se dá de forma única. (Incluído na data de 14 de setembro de 2022)

CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA

Enunciado nº 30
A lavratura de escritura de venda e compra de fração ideal de terreno, cuja construção foi feita a preço de custo, os emolumentos deverão ser calculados da seguinte forma: um ato pelo valor da fração ideal e um ato pelo valor da quitação da construção, aplicando-se a este último a fração de 1/5 sobre os emolumentos.

Justificativa: aplicação do item 2.2 das Notas Explicativas da tabela de emolumentos notariais.

COMODATO

Enunciado nº 31
A escritura de comodato deve ser cobrada pela Tabela 6.2 (escritura sem valor declarado).

Justificativa: o comodato é empréstimo gratuito e não tem valor declarado.

SERVIDÃO

Enunciado nº 32
Na escritura de instituição de servidão a base de cálculo dos emolumentos corresponde a 20% do valor total do imóvel serviente, independentemente da fração ideal que ocupa.
Justificativa: Regra corresponde ao disposto no item 1.5 das Notas Explicativas da tabela de emolumentos notariais.

 

Enunciado nº 33 (Complemento ao Enunciado nº 15)

Para atos notariais com valor declarado, a base de cálculo será o maior valor entre o declarado e o valor fiscal determinado pelo ente federado competente, o que inclui a utilização, onde houver, de valor venal de referência ou outras pautas locais de avaliação de imóveis ou bens.

Justificativa: Em atenção ao o artigo 7º, inc. III e parágrafo, da Lei nº 11.331/02 o valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas Tabelas é aquele declarado pelas partes, o que, em abstrato, é passível de utilização para recolhimento do imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis (observando-se ser pacífico que o efeito fato gerador, nesta hipótese, é o registro imobiliário, em que pese a exigência antecipada praticada em cumprimento a legislações locais), e o valor fiscal que houver, prevalecendo o que for maior. Dessa forma, o valor de referência também deve ser considerado para cobrança de emolumentos.

Vide, ainda, artigo 9º, §1º da Lei nº 10.705/01, artigo 12, §1º, do Decreto nº 46.655/2002.

 

Enunciado nº 34

Os dados constantes da procuração pública são dotados de fé pública, motivo pelo qual o tabelião que a utiliza não precisa confirmar os dados de qualificação do outorgante que expressamente constem do ato, nem demandar apresentação de certidão de atos constitutivos no caso de pessoa jurídica.

Justificativa: As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (NSCGJSP) estabelecem uma obrigação de identificação das partes para lavratura de qualquer ato notarial, no item 42, do Capítulo XVI. Os dados de qualificação do outorgante – pessoa física ou jurídica – que constam da procuração são acobertados pela fé pública notarial e, com isso, pela autenticidade e presunção de veracidade, como se depreende dos artigos 1º e 3º da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94).

Assim, a qualificação do outorgante que consta da procuração é obrigatoriamente conferida pelo primeiro tabelião que lavra o instrumento público, sendo de sua responsabilidade a correção desses dados, notadamente a representação e a possibilidade de outorga nas pessoas jurídicas.

 

Enunciado nº 35 

Para a alienação (gratuita ou onerosa) de bens de menores, ainda que relativamente incapazes, é necessário alvará judicial para a lavratura da escritura pública.

  • 1º Também é necessário alvará judicial para aquisição onerosa de bens imóveis por menor púbere ou impúbere, quando utilizados recursos próprios do menor.
  • 2º É desnecessária a autorização judicial se formalizada a doação do numerário para a aquisição daquele bem (doação modal).
  • 3º É desnecessária a autorização judicial para recebimento de doação pura por menor.

Justificativa:  Base Legal e Normativa: Art. 1.691 do Código Civil. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Item 42, ‘e’ do Cap. XVI, das NSCGJ: o Tabelião de Notas, antes da lavratura de qualquer ato, deve: “exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependam de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.” Jurisprudência: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – Apelação n° 0072005-60.2013.8.26.0100: Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Aquisição de bem por menor incapaz – Origem desconhecida dos recursos – Necessidade de alvará judicial – Verificação, pelo ministério público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse do menor – Menor representado apenas pelo pai, sem justificativa para ausência da mãe na escritura – Impossibilidade de registro – Recurso provido.

 

Enunciado nº 36 (Complemento ao Enunciado nº 22)

Na promessa ou escritura definitiva de venda e compra com parte do pagamento do preço em  imóvel, cobrar-se-á um ato com base no valor total, mais tantos atos quantos forem os imóveis dados em pagamento. 

Justificativa: Sendo a coisa dada em pagamento um bem imóvel, as relações  entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda, de acordo com o artigo 357 do Código Civil. Portanto, o adimplemento, com a consequente  extinção das obrigações decorrentes da transmissão da propriedade, deverá observar a  regra do artigo 108 do Código Civil c/c item 3.1 das Notas Explicativas.

 

Enunciado nº 37 (Complemento ao Enunciado nº 23)

Nas escrituras de permuta, o cálculo dos emolumentos deverá ser feito por imóvel permutado, não havendo cobrança sobre a torna. 

Justificativa: O item 3.1.1, das Notas Explicativas, que disciplina a cobrança de emolumentos nas  escrituras de permuta, divisão de imóvel e partilha preconiza que o cálculo deva ser  feito “por pagamento”, considerando este, na permuta, cada obrigação contratada.

 

Enunciado nº 38

É possível a realização de ata notarial para fins de usucapião extrajudicial em imóvel que abranja dois municípios limítrofes pelo notário escolhido pelas partes dentre os dois competentes para a lavratura do ato. 

Justificativa: Esta hipótese configura uma exceção à regra de competência, uma vez que há impossibilidade de precisar onde há divisão de Municípios e por caracterizar oneração econômica à parte com a cisão das atas. Desta forma, poderá o usuário escolher o Tabelião de um dos dois Municípios limítrofes para a lavratura da ata, de forma a atestar a posse em sua integralidade.

 

Enunciado nº 39

Ata Notarial é ato protocolar e não admite anexo, eletrônico ou físico, devendo todos os fatos constatados estarem impressos no livro de notas

  • 1º O Tabelião pode ter um classificador próprio, seja ele físico ou eletrônico, para arquivar as imagens, sons ou vídeos que serviram de base na captação dos fatos autenticados.  Este arquivo servirá apenas para preservação do ato notarial em eventual questionamento judicial.

Justificativa: Por ter a ata notarial natureza de ato protocolar (aquele que fica arquivado nas notas do Tabelião), não há possibilidade de conter anexos com os elementos fotográficos utilizados para a lavratura da ata notarial. Devem todas as imagens utilizadas devem necessariamente constar do corpo da ata e não em folhas a ela anexas. A existência de folhas anexas à ata, mesmo que não tenham sido utilizadas para a lavratura, induzem o usuário a erro quanto a autenticidade e fé pública do documento. Item 140, d, Cap XVI, das NSCGJ – d) conter imagens e documentos em cores por impressão no próprio livro, ou por descrição pormenorizada e detalhada que evidencie o conteúdo constatado, conforme aplicável.

 

Enunciado nº 40

A desistência do solicitante original de ata notarial não impede que qualquer outro interessado solicite a lavratura.

Justificativa: A finalidade da ata é dar autenticidade a um ato ou fato jurídico, logo não há impedimento de ser lavrado o ato após desistência de um solicitante, sempre respeitado o prazo razoável de manutenção dos arquivos pelo Tabelião. Tome-se por exemplo, o comparecimento em reunião de condomínio, onde qualquer um dos condôminos poderá solicitar a lavratura da ata, mesmo depois da realização da reunião.

 

Enunciado nº 41

Considerando-se o caráter abstrato da cessão de meação ou de quinhão, o fato gerador dos emolumentos incidentes se dá sobre a relação tributária estabelecida entre cada cedente e cada cessionário, individualmente considerados. Na hipótese de haver pluralidade de cedentes ou cessionários, haverá tantos fatos geradores quantos forem as relações individualmente discrimináveis entre as partes, ainda que a redação da disposição seja agrupada ou indistinta.

Justificativa: O critério utilizado para cobrança dos emolumentos se baseia na quantidade de negócios jurídicos celebrados. Assim, no caso dos inventários sem partilha simples serão cobradas tantas cessões quantos são os direitos transmitidos/recebidos.

Exemplo 1 – Inventário com diversos bens móveis e imóveis no valor total de 4.000.000,00 e com 4 irmãos.  Cada irmão faz jus a um quinhão de R$ 1.000.000,00. A partilha ficou assim.

  1. Irmão A com 1.500.000,00
  2. Irmão B com 500.000,00
  3. Irmão C com 750.000,00
  4. Irmão D com 1.250.000,00

Pouco importa como os bens são divididos, bastando a análise dos quinhões que cada irmão recebeu e quantas cessões foram feitas para que a partilha seja viabilizada.

Cobrança: irmão B ficou com 500.000,00 a menos, logo será cobrada uma cessão de 500.000,00 em favor do irmão A.

Irmão C ficou com 250.000,00 a menos, logo será cobrada uma cessão de 250.000,00 em favor do irmão D.

Como foram feitas duas cessões e 1 partilha a cobrança será da seguinte forma:

  1. 1 ato de R$ 4.000.000,00 (partilha)
  2. 1 Cessão de R$ 500.000,00
  3. 1 Cessão de R$ 250.000,00 

Exemplo 2 – Inventário com patrimônio de R 3.000.000,00 (representado por 1 imóvel) com viúva (meeira 50% patrimônio – R$ 1.500.000,00) e dois filhos (quinhão de 25% cada – R$ 750.000,00).

  1. Viúva fica com o usufruto deste patrimônio no valor de R$ 1.000.000,00.
  2. Filhos ficam com a nua propriedade no valor de R$ 1.000.000,00 cada.
    Para que a partilha seja possível desta forma, a viúva teve que ceder R$ 250.000,00 para cada um dos filhos, de modo que a cobrança do inventário será:
  • 1 Ato integral da partilha do inventário de R$ 1.500.000,00 (exclui-se a meação)
  • 2 Atos integrais de R$ 250.000,00 referente a cessão feita a cada um dos filhos.

 

Enunciado nº 42 

Nas escrituras de inventário, haverá cobrança adicional pelo fato de eventual reconhecimento da existência de união estável do de cujus.

Justificativa: De acordo com a Lei nº 11.331/2002, a incidência dos emolumentos se dá por cada ato formalizado, seja em mesmo instrumentou ou em instrumento apartado, sendo certo que não existe caráter de acessoriedade entre união estável e inventário.

 

Enunciado nº 43 

É possível retificação de inventário e divórcio judicial por meio de escritura pública de rerratificação, nas hipóteses em que o título judicial contenha erros materiais ou de fato, desde que os pontos decididos judicialmente não sejam modificados.

Parágrafo único: A cobrança da escritura de rerratificação deverá ser feita de acordo com a tabela 1, considerando o monte-mor e excluída eventual meação.

Justificativa: A retificação de divórcio judicial por escritura pública deve respeitar a parte dispositiva da decisão judicial, ou seja, o mérito da decisão somente pode ser alterado por outra decisão judicial.

 

Enunciado nº 44

O inventário extrajudicial poderá ser realizado, ainda que na pendência de inventário judicial, se apresentada petição protocolada do pedido de desistência por todas as partes, ou se se comprovar estar o feito suspenso pelo juízo sucessório.

Justificativa: O artigo 2º da Resolução nº 35 do CNJ prevê que a simples solicitação, ou seja, o pedido já habilita a promoção do inventário pela via extrajudicial. Não se fala em homologação do juiz para possibilitar o inventário extrajudicial.

 

Enunciado nº 45

Para o notário aplicar a legislação estrangeira, no caso de inventário extrajudicial de falecido estrangeiro (artigo 10 LINDB), deve ser apresentada certidão consular do teor e vigência da lei à época do óbito OU certidão, devidamente legalizada, de dois advogados do país de cuja legislação se trate.

Justificativa: Item 106.5 do Capítulo XVI das NSCGJSP prevê: Para a aplicação da legislação competente, no caso de inventário extrajudicial de falecido estrangeiro (artigo 10 da LINDB), quanto aos bens situados no Brasil, deve ser apresentada ao Notário a certidão consular do teor e vigência da lei à época do óbito ou da própria certidão. Quanto à localização do bem, tem-se que o artigo 29 da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, veda a lavratura de inventário extrajudicial referente a bens localizados no exterior, não fazendo qualquer vedação quanto à lavratura quando há bens localizados no Brasil, mas pertencentes a um estrangeiro. Nos termos do artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a sucessão obedece à lei do país de domicílio do de cujus. Portanto, aplicando-se o artigo 376 do Novo Código de Processo Civil, por analogia, com a prova do teor e da vigência do direito estrangeiro, este seria, em regra, o aplicável. O meio de realizar esta prova é a certidão consular, haja vista ser tal autoridade a única apta a atestar teor e vigência da legislação alienígena. Entretanto, caso a lei brasileira seja mais benéfica ao cônjuge ou ao filho brasileiro do de cujus, esta será a aplicável, como preceitua o parágrafo 1º, do artigo 10, da LINDB. A mesma lei será a aplicável, no caso de não ser possível a comprovação ao Tabelião.

 

Enunciado nº 46

O espólio do herdeiro pós-morto pode ser parte no inventário extrajudicial se as duas heranças forem cumulativamente inventariadas e partilhadas ou se houver sido nomeado inventariante para o herdeiro pós-morto com poderes para tanto.

Justificativa: Processo CG n° 2015/50558 (126/2015-E) – “Se algum herdeiro falecer antes de ultimada a partilha extrajudicial, esta só continuará possível se a partilha desse herdeiro pós-morto for realizada anteriormente, de modo que os herdeiros do herdeiro possam participar em nome próprio. Também pode ser lavrada a escritura de partilha extrajudicial da sucessão que primeiro abriu, desde que o segundo inventário também possa ser resolvido dessa maneira, e todos os que houvessem de participar deste último concordem com aquele que estava pendente… De qualquer modo, os herdeiros do herdeiro são interessados, e sem sua participação a escritura não poderá ser lavrada.”

 

Enunciado nº 47 

Nas escrituras de separação e divórcio, a mesma pessoa pode ser parte, advogado e/ou procurador das partes.

Justificativa: Alteração no artigo 12 da Resolução nº 35 que vedava a acumulação da função de mandatário das partes e advogado, a nova redação, incluída pela Resolução nº 179 de 03.10.2013, não prevê mais essa vedação.

 

Enunciado nº 48 

O ato notarial de reconhecimento de firma por semelhança se limita ao cotejo da assinatura aposta no documento com aquela depositada em Tabelionato ou, na hipótese do reconhecimento por autenticidade, à atestação da aposição da assinatura de determinada pessoa, identificando-a presencialmente, sem que haja análise da legalidade e conformidade jurídica do conteúdo do negócio ou ato jurídico no qual a firma esteja inserida.

Justificativa: O reconhecimento de firma tem como finalidade aumentar a segurança quanto à autoria da assinatura, por meio do cotejo dos elementos grafotécnicos semelhantes à assinatura constante no documento, com aquela depositada em tabelionato. Quando do reconhecimento de firma, a verificação da legalidade e autenticidade dos demais elementos do ato jurídico não são examinados pelo Tabelião. As análises da capacidade das partes, objeto e a forma do ato são de responsabilidade dos autores do documento onde a firma foi aposta e não podem ser transferidas ao Tabelião, quando solicitado o reconhecimento de firma. Nesse ato notarial a função do Tabelião quanto ao documento apresentado se restringe na análise da imputação de data, ausência de espaços em branco e incompleto, nos termos do item 190, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Esse também é o posicionamento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo nº 2015/41659 (7/7/2015): Reconhecimento de Firma – Documento pós-datado – As NSCGJ, em seu Tomo II, Capítulo XIV, item 189, vedam o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco, silenciando a respeito dos documentos pós-datados – Função do reconhecimento de firma que é apenas a de verificar a assinatura, e não a validade e eficácia do negócio jurídico – Eventual nulidade do negócio que deve ser buscada na via jurisdicional – Recurso não provido.

 

Enunciado nº 49

Na abertura de cartão de assinaturas, a exigibilidade de apresentação da certidão do registro civil das pessoas naturais somente se fará necessária em casos de alteração do nome de qualquer dos cônjuges, em razão do casamento, separação, divórcio ou por qualquer outro motivo retificatório, ainda não incluídos no documento de identificação.

Justificativa: Na abertura de cartão de assinatura o depositante apenas deverá apresentar, no original, seu documento de identificação, que não pode conter caracteres morfológicos geradores de insegurança (NSCGJ, Cap. XVI, item 180, 180.2 e 190.3). Os demais elementos constantes na ficha-padrão, como endereço, profissão, nacionalidade e estado civil são declarados pelo depositante da assinatura, sem que haja necessidade de apresentação e arquivamento de documentos comprobatórios.

Assim, somente quando o documento de identidade não estiver atualizado, com o novo nome do solicitante, será obrigatória a apresentação da respectiva certidão do registro civil das pessoas naturais, atualizada, que comprove tal situação. Dispensada a prévia atualização do documento de identidade.

 

Enunciado nº 50

A pedido de pessoa interessada, poderá ser fornecida certidão que indique a existência de ficha-padrão de assinatura de determinada pessoa. A certidão deverá indicar os dados de quem fez o pedido, a data da abertura da ficha, nome e número do CPF do titular da ficha de assinatura. Em nenhuma hipótese serão fornecidos, sem autorização judicial, a imagem da assinatura, nem dados como endereço, telefone ou cópia dos documentos do titular da ficha padrão.

Justificativa: Item 2.1, Cap. XVI, das NSCGJSP: “O Tabelião de Notas deve guardar sigilo sobre os documentos e os assuntos de natureza reservada a respeito dos quais, durante a averiguação notarial, na fase prévia à formalização instrumental, tomou conhecimento em razão do exercício de sua atividade.” Os documentos apresentados para a abertura da ficha padrão (RG e CPF) e os dados pessoais do usuário (endereço e telefone) são documentos e informações internos à serventia. A intimidade do usuário do serviço público delegado deve ser assegurada. Não é cabível o fornecimento a terceiros interessados de documentos internos da serventia, sujeitos a sigilo. O interessado na exibição ou informação destes dados deve ingressar com ação judicial específica para tanto.

(Processo 1107031-97.2016.8.26.0100 da 2a Vara de Registros Públicos de São Paulo – SP)

 

Enunciado nº 51

É possível extrair cópia autenticada de documentos simples ou autenticados anexados a processos judiciais ou cartas de sentença. Nestes casos é necessária a identificação da origem do documento pela inserção do número do processo no carimbo de autenticação (exemplos: “parte integrante do processo judicial nº xx, página xx” ou “parte integrante da carta de sentença do processo nº xx, página xx”).

Justificativa: Subitem 174.1 do Capítulo XVI das NSCGJ/SP. Uma vez proferida sentença nos autos do processo, pode-se afirmar que a autenticidade dos documentos ali contidos foi verificada e atestada pelo Juízo prolator da sentença judicial – seja porque não houve impugnação por qualquer das partes, ou porque esta foi examinada e rejeitada pelo juiz – o que torna possível a extração de cópias autenticadas das peças do processo especificamente para fins de formação da carta de sentença notarial.  Convém lembrar que a finalidade da autenticação promovida pelo tabelião no âmbito da carta de sentença notarial não é a de assegurar a autenticidade daquele documento específico individualmente considerado, mas sim atestar que ele confere com o que consta nos autos do processo, tendo servido de base à formação da decisão judicial a ser cumprida.

 

Enunciado nº 52

No processo de transferência de propriedade de veículo, o ato pode ser praticado por procurador constituído por instrumento público ou particular com reconhecimento de firma por autenticidade.

Justificativa: Artigo 8º, VI da Portaria nº. 1680 do DETRAN/SP.

 

Enunciado nº 53

A instituição do bem de família não depende de apresentação de certidões negativas e da declaração de imposto de renda.

Justificativa: A existência de débito pretérito não acarreta prejuízo aos credores, visto que o Bem de Família só é oponível aos débitos que lhe são posteriores, nos termos do artigo 1.715 do Código Civil.  Assim, a eventual ocorrência de certidão positiva de distribuição não obsta a instituição, visto que ela é irrelevante aos débitos existentes (ajuizados ou não).

Já a apresentação da declaração de imposto de renda como forma de controlar o atendimento ao artigo 1.711 do Código Civil, que limita a instituição do bem de família a um terço do patrimônio do instituidor, não encontra previsão legal, não havendo nenhuma indicação legislativa que aponte a responsabilidade do notário ou do registrador de efetuar esse controle.

 

Enunciado nº 54

Por força do Provimento 172, de 5 de junho de 2024, do e. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os atos que envolvam Alienação Fiduciária são cobrados da seguinte forma:

a) Nos casos de compra e venda com mútuo e Alienação Fiduciária, devem ser cobrados um ato principal e dois acessórios, na forma do item 3.4 das normas explicativas da tabela de emolumentos.
Ex: compra e venda financiada por entidade não integrante do SFI ou SFH, imóvel/negócio (o que for maior) no valor de 100 mil, com financiamento de R$ 80.000,00. Cobra-se um ato inteiro no valor de 100 mil e dois atos acessórios (1/4) no valor de 80 mil.

b) Nos casos de compra e venda com Alienação Fiduciária (sem formalização de mútuo), devem ser cobrados um ato principal e um ato acessório, na forma do item 3.3 das normas explicativas da tabela de emolumentos.
EX: Compra e venda de R$ 100.000,00, com entrada de R$ 20.000,00 e Alienação Fiduciária para a garantia de R$ 80.000,00. Cobra-se um ato inteiro no valor de R$ 100.000,00 um ato acessório no valor de R$ 80.000,00.

c) Nos casos em que a compra e venda, com ou sem mútuo, e a Alienação Fiduciária forem formalizadas para a aquisição exclusivamente residencial, financiada por entidade financeira ou através de consórcios, será cobrado um único ato com desconto de 20%, na forma do item 2.6 das notas explicativas da tabela de emolumentos.
Justificativa: todos os financiamentos do SFH são residenciais. Os consórcios e o SFI podem ter ou não por objeto imóvel residencial. Quando estes últimos se referirem a imóveis residenciais, bem como no caso do SFH, independente do número de atos, cobra-se, tão somente, uma única vez, com desconto de 20%, considerando-se o maior valor. EX: financiamento imobiliário de imóvel no valor de R$ 100.000,00, com mútuo de R$ 80.000,00 e Alienação Fiduciária. Cobra-se, tão somente, um ato sobre R$ 100.000,00 com desconto de 20%.

d) Nos casos de compra e venda com Alienação Fiduciária com financiamento pelo SFI ou por meio de consórcios, e desde que não envolvam aquisição de imóvel residencial, o ato de compra e venda será cobrado sobre o valor do negócio, com desconto de 40%, na forma do item 1.6. das notas explicativas da tabela de emolumentos; e a Alienação Fiduciária e eventual formalização do mútuo serão cobrados como atos acessórios, na forma do item 3.4. das normas explicativas da tabela de emolumentos.
Justificativa: os imóveis não residenciais não estão abrangidos pelo item 2.6 da tabela, mas, quando celebrados mútuos e garantias por entidades integrantes do SFI, ou por consórcios, a escritura pública é facultativa. Nesses termos, a cobrança da compra e venda se dará com desconto de 40% e os acessórios na forma do item 3.4 da tabela, não incidindo desconto sobre desconto.
EX: compra e venda de imóvel comercial financiado pelo SFI. Imóvel no valor de R$ 100.000,00, com mútuo de R$ 80.000,00 e Alienação Fiduciária de R$ 80.000,00. Cobra-se um ato sobre R$ 100.000,00 com desconto de 40% e dois atos acessórios (1/4) sobre o valor de R$ 80.000,00”

e) Quando o tabelião de notas lavrar a escritura pública somente para constituir a garantia de alienação fiduciária sobre um bem imóvel, a cobrança do ato será integral como ato principal, sem nenhum desconto.

O Enunciado nº 54 foi elaborado pela Comissão de Enunciados do CNB/SP e torna-se parte dos enunciados institucionais, ficando revogado o anterior Enunciado 26.

 

Atualizado em:  27 de junho de 2024

Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo