Quando a mulher decide que seu casamento se tornou insustentável, é muito difícil que ela volte atrás da decisão de se divorciar. No entanto, é muito importante que ela conheça todas as etapas que envolverão o processo de divórcio, para estar bem instruída quando comunicar sua decisão ao cônjuge.

 

Muitas mudanças ocorreram desde que foi aprovada a Lei do Divórcio, em 1977. A Lei n.º 11.441/07 tornou possível que o divórcio e a separação consensuais pudessem ser solicitados administrativamente, ou seja, foi extinta a obrigatoriedade de uma ação judicial para iniciar o processo de divórcio.

 

Mais tarde, em 2010, a Emenda Constitucional número 66 foi promulgada e retirou a exigência de uma separação prévia para a realização do divórcio, o que tornou o processo bem mais rápido e menos burocrático.

 

Hoje em dia, portanto, é possível a realização de um divórcio extrajudicial se a decisão for consensual e o casal não possuir filhos incapazes ou menores de idade. O pedido pode ser feito em cartório.

 

Mas será que o divórcio pode ser realizado antes da partilha da bens? Antigamente não. De acordo com o artigo 31 da Lei do Divórcio, “Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.”

 

Atualmente, no entanto, é possível realizar o divórcio antes da partilha de bens, pois o artigo 1.581 do Código Civil de 2002 revogou o artigo 31 da Lei do Divórcio:

 

“Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

 

Institui o Código Civil.

 

SUBTÍTULO I

 

Do Casamento

 

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”

 

Assim, apesar de ser permitido, não é recomendado realizar o divórcio antes da partilha, para evitar uma série de problemas processuais.

 

Da mesma forma, a pessoa divorciada pode se casar antes da partilha de bens, mas não é aconselhável, para que não haja contendas patrimoniais com a nova sociedade conjugal, como definido no terceiro parágrafo do artigo 1.523 do Código Civil:

 

“Art. 1.523. Não devem casar:

 

(…)

 

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;”

 

Portanto, não há proibição do divórcio antes da partilha de bens e nem mesmo há impedimento da constituição de uma nova família através do casamento civil, mas o artigo 1.641 do Código Civil determina que:

 

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

 

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;”

 

Nestes casos, se o divorciado quiser se casar, o regime adotado será obrigatoriamente o de separação total de bens. Isso ocorre porque a ausência da partilha de bens configura uma causa suspensiva da celebração do casamento.

 

Conclui-se, portanto, que apesar de ser possível se divorciar e contrair um novo matrimônio antes da realização da partilha de bens, não é recomendável, pois os novos cônjuges não terão direito a escolher o regime de bens que quiserem, uma vez que o regime de separação total será mandatório.

 

Fonte: Estadão

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