O direito à indenização, até mesmo de ordem moral, por ter caráter patrimonial, é transmissível aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Assim entendeu a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a legitimidade dos herdeiros para ajuizar ação por danos morais contra uma companhia aérea.

 

De acordo com os autos, um voo do pai dos autores foi cancelado, o que obrigou a viagem a ser realizada por via terrestre, com chegada ao destino final 24 horas depois do previsto. Após a morte do pai, os filhos entraram na Justiça contra a companhia aérea e conseguiram a indenização em primeiro e segundo graus.

 

De início, o relator, desembargador José Marcos Marrone, citou a Súmula 642 do STJ para justificar a legitimidade ativa dos herdeiros. “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”, diz a súmula.

 

Ao confirmar a indenização por danos morais aos herdeiros, Marrone não acolheu o argumento da companhia aérea de que o cancelamento se deu pela necessidade de manutenção não programada, decorrente questões meteorológicas desfavoráveis. Isso porque, segundo o relator, a empresa não apresentou provas neste sentido.

 

“A ré não apresentou nenhum documento que comprovasse o defeito na aeronave e, o mais importante, a sua real extensão, bem como a condição climática desfavorável. Ademais, problemas operacionais e técnicos, especialmente quando não esclarecidos, são considerados fortuito interno, inerente à atividade do transportador aéreo, logo, não excludente de sua responsabilidade”, afirmou.

 

Ainda que fosse necessário o cancelamento do voo em decorrência de uma manutenção não programada ou de condições meteorológicas desfavoráveis, Marrone disse que cabia à companhia aérea, em cumprimento às obrigações impostas pela Resolução 400 da Anac, prestar toda assistência material ao pai dos autores.

 

“Inegável que o autor sofreu transtornos que superaram, em muito, o mero aborrecimento, estando caracterizado o dano moral indenizável. Não só ele foi submetido ao cancelamento de voo, como foi obrigado a enfrentar uma longa e cansativa viagem por via terrestre, que demorou, em razão da longa distância, 648 km, cerca de cinco vezes a mais o programado originalmente, não lhe tendo sido oferecida outra forma para chegar ao seu destino”, completou Marrone.

 

O magistrado apenas reduziu o valor da indenização, que passou de R$ 15 mil para R$ 12 mil, ou seja, R$ 4 mil para cada um dos herdeiros. A decisão se deu por unanimidade.

 

1019143-85.2019.8.26.0003

 

Fonte: Conjur

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