Em nossa legislação é permitido ao possuidor, em ato de disposição de última vontade, contemplar herdeiros legítimos ou pessoas estranhas a sucessão legal, com o seu patrimônio. Sempre assegurando esta disponibilidade em apenas cinquenta por cento de todo o acervo, vez que a outra metade é garantida aos herdeiros necessários, constitucionalmente. E desta forma, através da cédula testamentária, o…
