A resposta é afirmativa. A Lei nº 8.213/1991 determina que a companheira e o companheiro são beneficiários, na qualidade de dependentes, da pensão por morte. A configuração da condição de companheira(o) depende da existência de “união estável” com segurada(o) da Previdência. No entanto, o conceito de união estável previsto na Constituição Federal (artigo 266, parágrafo 3º) é o de que…
![Valor Econômico: Companheiro homossexual terá direito à pensão por morte após reforma?](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/CNBSP-Logo-Noticias-740x360.png)