(Princípio da legalidade – Décima-nona parte) 424. Inscrevem-se no registro de imóveis títulos −em sentido formal− de diferentes naturezas, conforme suas fontes produtivas: assim, títulos administrativos, notariais, judiciais, registrários, eclesiásticos e particulares. Nem sempre −e tal é o caso brasileiro− a normativa de regência dos registros assina expressamente os limites da qualificação de cada espécie desses títulos em…
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