Des. Ricardo Dip 530. A voluntariedade que se manifesta com a rogação registrária é apenas inaugural ou deve entender-se contínua no tempo e, pois, sujeita a modificações (uma ablação, inclusive)? Em outras palavras, uma vez exprimida e destinada regularmente a rogação, pode dela desistir o solicitante no todo ou em parte? Pode, além disto, alterar-lhe o objetivo? 531.…
![iRegistradores: Registros sobre registros #79](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/destaque-2148-740x360.jpg)