O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) solicita a todos que preencham a pesquisa disponibilizada neste link a fim de que possam ser confeccionadas as Tabelas de Emolumentos em papel, considerando que haverá nova alteração em decorrência da entrada em vigor da Lei Estadual 16.346/2016 (abaixo reproduzida) no dia 30 de março de 2017, para somar ao valor destinado à Carteira de Previdência (IPESP) o montante de 4,8% do emolumento destinado ao tabelião, sem que haja redução deste.
 
O questionário deve ser preenchido até o dia 10 de março apenas por associados. Com base nas respostas e levando em conta a diversidade de situações existentes em todo o Estado, o CNB/SP confeccionará e remeterá os modelos de tabelas que forem utilizadas por, no mínimo, 10 serventias.  
 
Lei Estadual nº 346/2016, de 29.12.2016 – D.O.E.: 30.12.2016.
 
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I – o inciso I do artigo 12:
 
“Artigo 12 – ……………………………………………………..
 
I – em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e no item “2” do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;” (NR)
 
II – o parágrafo único do artigo 19:
 
“Artigo 19 – ……………………………………………………..
 
Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:
 
1 – a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;
 
2 – a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)
 
Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
 
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016
 
GERALDO ALCKMIN
 
Helcio Tokeshi
 
Secretário da Fazenda
 
Samuel Moreira da Silva Junior
 
Secretário-Chefe da Casa Civil