No dia 30 de dezembro de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 157 que alterou as regras do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, determinando a alíquota mínima, ampliando sua base de cálculo e trazendo uma importante alteração, qual seja a criação de uma nova hipótese de improbidade administrativa.
 
O ISSQN tem sido objeto de constante guerra fiscal entre os municípios, que, com o objetivo de atrair empresas para o seu território, criam benefícios fiscais como redução de base de cálculo, isenções e reduções de alíquotas.
 
Tais benefícios que tem claro objetivo de atrair investimentos, acabam por arruinar as contas públicas municipais, ao passo que, em geral, não são seguidos de estudo de impacto orçamentário, representando queda na arrecadação.
 
Assim, a lei complementar 157/16 previu um importante instrumento para afastar essa competitividade entre os municípios com a nova redação do art. 8º-A da lei complementar 116/03, que determina a alíquota mínima de 2% para o ISS e veda a “concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima.”
 
Importante frisar que são excepcionados à regra os itens 7.02 (execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos), 7.05 (reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres) e o item 16.01 serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Tais serviços não devem ser submetidos à alíquota mínima, ao passo que não se sujeitam a guerra fiscal e são relevantes para o desenvolvimento dos municípios.
 
Como se não bastasse, foi alterada também a lei nº 8.429/92, lei de improbidade administrativa para caracterizar como “ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário” que implique em uma alíquota de ISSQN inferior a alíquota mínima, de 2%.
 
Percebe-se então a criação de uma nova hipótese de improbidade administrativa como forma de moralizar a gestão pública municipal submetendo os envolvidos às penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
 
A caracterização da improbidade pode se dar por ação ou omissão, ou seja, caso um prefeito assuma o governo sem cancelar o benefício fiscal concedido indevidamente pelo seu antecessor, deverá responder pela prática lesiva ao erário.
 
Os municípios terão um ano para se adaptarem às novas regras o que irá gerar impactos na economia e poderá causar uma realocação territorial de diversas empresas que perderão os benefícios fiscais que gozavam.  No entanto, tal medida é de suma importância para a eficiência e austeridade na gestão tributária municipal.