A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença em ação de usucapião que declarou o domínio de uma moradora de São Sebastião/SP sobre uma área de 1.272 metros quadrados, já excluída a faixa das terras de marinha, localizada na praia Barra do Uma e cadastrada na Prefeitura do município desde 1968.
 
Os magistrados entenderam que deveria prevalecer a sentença da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, a fim de manter o domínio da área objeto de usucapião, conforme a planta e o memorial descritivo.
 
A moradora do litoral paulista argumentava que o terreno foi adquirido por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda e respectiva escritura pública de compromisso de compra e venda, lavrada em 07/03/1968. Os proprietários originários, já falecidos, teriam permanecido como detentores de posse mansa, ininterrupta e pacífica havia mais de trinta anos.
 
Os antecessores da atual proprietária do imóvel conseguiram realizar devidamente o cadastro na Prefeitura Municipal de São Sebastião. Além disso, possuíam certidões da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) com inscrição do terreno de marinha. Finalmente, procederam ao levantamento planimétrico e pretendiam usucapir a área em questão, excluindo-se a área correspondente a terreno de marinha.
 
A União interpôs recurso de apelação ao TRF3, postulando nova delimitação da área usucapienda para considerar corretamente os limítrofes das terras de marinha. Havia divergência entre os critérios de medição realizados pelas perícias de ambas as partes.
 
Para o relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães, o critério correto para a delimitação dos terrenos de marinha deveria considerar as marés – caracterizadas estas pelo movimento periódico das águas do mar, gerado pelo sol, lua e outros planetas.
 
“A média das marés altas, assim, é utilizada como critério técnico correto para a verificação, ou seja, delimitação da área de marinha”, destacou.
 
Ao negar provimento ao recurso da União, a Segunda Turma ressaltou que a área do imóvel, informada no pedido inicial, consta devidamente de escritura pública de compromisso lavrada junto ao 7º Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo. Nela não há referência a respeito de rio, córrego ou canal que tenha a influência de marés e nem a respeito de mangues vivos, extintos ou aterrados ou mesmo área de preservação permanente.
 
“O que se observa é que a verdadeira área de marinha determinada na perícia técnica é, de fato, menor do que a área especificada pela autora na peça inicial. Desta maneira, inexiste obstáculo administrativo ou jurídico ao registro público da sentença, ao contrário do que alega em seu recurso a apelante (União)”, concluiu o relator.
 
Apelação/Remessa Necessária 0002712-31.2001.4.03.6103/SP