0037463-11.2016.8.26.0100 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital Liduina Sentença (fls.33/36): Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Liduina, na qualidade de representante da empresa BBB Madeiras LTDA ME, em face de eventual conduta irregular praticada pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital.
 
Relata a reclamante que possui uma micro empresa e, em 26.08.2016, o Srº Alexsandro Aparecido Fragoso Campos Silva dirigiu-se à Serventia Extrajudicial para requerer o cancelamento dos protestos referentes à pessoa jurídica, sendo que não houve a informação por parte do funcionário que, em se tratando de micro empresa, haveria a redução de custas, conforme estabelecido no artigo 73 da Lei Complementar 123/2006, razão pela qual foi efetuado o pagamento integral, no importe de R$ 603,30. Aduz que “ficou sabendo” da redução e dirigiu-se aos Cartórios de Protestos, tendo recebido a devolução do valor pago a maior, salvo com relação ao 2º Tabelião, que se recusou a realizar a devolução. Juntou documentos às fls.02/05. O Tabelião esclareceu que informou à reclamante que os valores correspondentes aos atos já praticados não teriam como ser devolvidos, uma vez que já tinham sido repassados aos beneficiários Estado de São Paulo, Registro Civil, IPESP, Tribunal de Justiça, Santa Casa, Imposto Municipal e Ministério Público (fls. 7/8).
 
Sustenta que não houve solicitação de desconto no momento do pedido de cancelamento, com a consequentemente demonstração da condição de ME/EPP, logo, não poderia ser concedido tal benefício. A reclamante nada disse sobre as razões expostas pelo Oficial, conforme certidão de fl.12. O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, manifestou-se às fls.27/32. Aduz que convocou todos os Tabeliães da Capital para discussão sobre a padronização de conduta de comunicação aos usuários MEs e EPPs, no que pertine aos benefícios do artigo 73 da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, em 06.09.2016, ficou decidido que o Instituto iria confeccionar e enviar aos dez tabeliães, para afixação no recinto do cartório, em quadro aviso, alerta sobre a necessidade do interessado requerer e comprovar sua condição de ME/EPP para obtenção dos benefícios, antes de efetuarem o pagamento dos emolumentos.
 
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para bem compreender a situação posta no presente expediente, cumpre realçar a função do tutular do serviço extrajudicial, e não há como escapar da conclusão de ser ele delegatário de função pública, sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas – responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada de forma a prestigiar o princípio da informação sem distanciar das normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário.
 
Neste contexto, ressalto que os delegados de função pública devem agir com presteza, de modo a propiciar aos usuários as informações necessárias para o bom desempenho do encargo que assumiram. Na presente hipótese, a reclamante em 26.08.2016 apresentou para cancelamento dos protestos os titulos relacionados à empresa BBB Madeiras LTDA ME (fl.02), pagando o valor integral das custas (R$ 603,30), sem os descontos previstos na Lei Complementar 123/2006, sendo que não houve qualquer informação acerca da possibilidade de redução. Ora, não é exigido que todos os usuários saibam da possibilidade do desconto previsto em lei, sendo tarefa do Tabelião prestar as informações aos cidadãos ou dispor de meios para que eles tenham acesso. Somente em 06.09.2016, depois de instaurado este procedimento, ficou decidido pela padronização de conduta entre os Tabeliães, com a afixação de um quadro aviso aos usuários, informando sobre a possibilidade de obterem os benefícios, em especial a redução de emolumentos.
 
Todavia, a reclamante apresentou o título em 26.08.2016, ocasião em que não foi fornecida qualquer informação, bem como não havia qualquer placa indicativa da possibilidade de redução no pagamento nos emolumentos, em se tratando de ME e EPP. Logo, entendo que deve ser devolvida à reclamante a quantia paga referente ao valor dos emolumentos, devidamente corrigidos (R$ 323,93), descontados o repasse aos órgãos competentes. Diante do exposto, DEFIRO a pretensão formulada por Liduina, determinando a devolução parcial da quantia pleiteada, referente aos emolumentos. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 2 de fevereiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 336)