A 3ª turma do STJ afastou indenização por danos morais que havia sido fixada pela Justiça de MG por atraso na entrega de apartamento.
 
O contrato previa a entrega do imóvel em outubro de 2010, e as chaves do apartamento foram recebidas efetivamente pelo casal em fevereiro de 2014.
 
Em 1º grau, o juízo da comarca de Belo Horizonte julgou procedente a ação, condenando a construtora a pagar R$ 10 mil para cada um pelo atraso injustificado na entrega.
 
A decisão foi mantida pelo TJ/MG, que assentou no acórdão que “a própria necessidade dos apelados/autores terem que buscar o Judiciário para resolver o problema, demonstra a angústia sofrida por ambos”, sendo que “o dano moral, in re ipsa, prescinde de prova, significa dizer que o dano está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”.
 
Ao analisar o recurso da construtora, a relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em consideração a ausência de indicação de “fato extraordinário que justificasse” o dano.
 
A decisão da Corte foi unânime pelo conhecimento em parte do recurso e, nessa parte, por seu provimento.
 
Processo relacionado: REsp 1.631.131