(Princípio da legalidade -Trigésima-terceira parte)
 
Des. Ricardo Dip
 
505. Lê-se no art. 202 da Lei brasileira n. 6.015: “Da sentença [no processo de dúvida], poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.
 
À luz deste dispositivo, inclinou-se a jurisprudência administrativa −ou “justiça registral”− no sentido de o registrador não ter legitimidade para apelar da sentença de improcedência da dúvida:
 
(i)    por não ser parte no processo,
 
(ii)   nem possuir interesse jurídico em alvejar a denegação do registro objeto, inscrição esta que diz respeito apenas a direto interesse do solicitante e de eventuais terceiros. Ao revés, o interesse econômico do registrador estaria até mesmo destinado ao positivo registro do título, caso exclusivo este em que auferiria emolumentos.
 
506. O primeiro argumento –o de não ser o registrador parte no processo− não é dos mais propícios para amparar a tese de sua ilegitimidade recursal, já porque a regra de regência não se refere expressamente a partes, nem, com rigor, partes, em acepção própria, há em processos de jurisdição não contenciosa (quer voluntária, quer administrativa stricto sensu), mas apenas há interessados: ilustrativo, neste passo, é recorrer ao que enunciam os arts. 720 e 721 do Código de processo civil brasileiro de 2015: “O procedimento [de jurisdição voluntária] terá início por provocação do interessado (…)”; “Serão citados todos os interessados (…)”. E nessas jurisdições (voluntária e administrativa) não há partes porque não há lide em ato, mas eventualmente simples potentia litis (controvérsia), potencialidade de lide que exatamente se visa a prevenir por meio da jurisdição não contenciosa. (Cf., brevitatis causa, os comentários de Nelson e Rosa Maria Nery ao art. 88 do Código processual de 2015).
 
507. O segundo motivo −o da falta de interesse recursório do registrador− desvela-se ao menos admissível diante do texto legal (do art. 202 da Lei n. 6.015), cabendo, então, sindicar que é o “interessado” no processo de dúvida (ou, pelo ângulo substantivo, que é o interesse no registro perseguido −o interesse em atualizar ou não a potência do título levado à inscrição).
 
Ora bem, se, de um lado, é certo que o pleito é, positivamente, o do registro de um título que é de interesse direto do solicitante, tem-se que, de outro lado, o dissídio registral deriva de um óbice desfiado no (suposto) interesse de todos os terceiros garantidos pelo sistema do registro.
 
A garantia dos terceiros conforma-se à ideia da “defesa da legalidade” de que se incumbe o registrador, defesa cuja efetivação exige que o processo mesmo para a inscrição do título −quer na exclusiva esfera do registro, quer no âmbito da jurisdição da dúvida− seja “formalmente contraditório” (Martínez Santos), vale dizer, que o registrador possa exercitar a tarefa de custódio dessa legalidade, de guardião dos registros, de defensor dos terceiros.
 
Neste sentido, Benito Arruñada diz, a propósito, que a racionalidade da intervenção administrativa nos assuntos particulares −ou seja, a exigência de uma atuação de “monopólio registral” para a produção dos efeitos jurídicos de assuntos de direito privado− reclama a atividade de um provedor dotado de competência territorial demarcada e, acrescentamos nós, subordinado à observância da legalidade. Assinale-se que os terceiros nunca −ou apenas muito raramente− estarão em condições fáticas para interferir (ainda que por via contenciosa) no processo de inscrição que se desenvolve, de comum, sem que dele tomem conhecimento.
 
Desta maneira, parece admissível que também ao registrador se estenda a noção de “interessado” indicada no art. 202 da referida Lei n. 6.015, de 1973, acolhendo-se possa ele apelar da sentença da dúvida.
 
508.  Admitida a legitimidade recursal do registrador, a apelação, todavia, deve destinar-se à defesa dos interesses dos terceiros −o interesse registral, e não ao interesse do registrador (em linha geral, o interesse emolumentar). Deste modo, o recurso deve apoiar-se em fundamentos correspondentes aos interesses desses terceiros, sejam interesses de terceiros já determinados, singulares, sejam interesses de terceiros indeterminados (mas, por óbvio, determináveis).
 
A regra do art. 15 do Código brasileiro de processo civil de 2015 (“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”) robustece o entendimento, que já se afirmava ao tempo do Código anterior, o de 1973, de que os atos do processo de dúvida praticados em âmbito judicial deviam satisfazer o requisito da capacidade postulatória (cf. arts. 103 et sqq. do Cód.pr.civ. de 2015). Diversamente, porém, o texto de qualificação registral negativa (nota devolutiva) e as razões da dúvida não exigem a observância dessa capacidade de postulação, por se tratarem de atos antejudiciais.
 
Na vigência do Código processual civil de 1973, solidou-se a orientação de não se infligirem honorários advocatícios em processos de jurisdição voluntária, e −além disto− de não caber, em caso de improcedência da dúvida, imposição do recolhimento de custas e despesas processuais pelo registrador, exigindo-se esse recolhimento, embora, a cargo do solicitante do registro, se procedente a dúvida. Solução equivalente estende-se ao plano da jurisdição administrativa. Ainda uma vez, o critério de clivagem desta distinção está em ser o registrador o guardião propter officium da legalidade.
 
509.  A apelação, no processo de dúvida, deve dirigir-se ao juízo de primeiro grau dos registros (art. 1.010 do Cód.pr.civ.), rendendo-se ensejo às contrarrazões −a cujo oferecimento, em caso de recurso do apresentante, deve ser intimado o registrador (§ 1º do art. 1.010)−, para, na sequência, remeterem-se os autos ao tribunal, “independentemente de juízo de admissibilidade” (§ 3º do art. 1.010).
 
Assim, é da competência do tribunal (rectius: de logo, competência do relator, inc. III do art. 932 do Cód.pr.civ.) apreciar e decidir sobre a admissão do recurso.
 
Suponha-se, entretanto, que o juízo de primeiro grau decida ser inadmissível o apelo. De qual remédio pode valer-se o apelante?
 
No sistema do Código processual de 1973, cabia ao juiz de primeira instância admitir a apelação (vidē arts. 518 a 521), e, suposto não a recebesse para processamento, abria-se ensejo ao recurso de agravo (art. 522), dirigido, directe, ao tribunal competente (art. 524).
 
O Código de 2015 restringiu as hipóteses de agravo (art. 1.015) e, por evidente, não poderia mesmo alistar entre elas o manejo recursório incidental contra uma decisão vedada ao juízo de primeiro grau (a saber, a que não admite o curso de uma apelação, já que apenas ao tribunal compete apreciar e decidir sobre seu processamento).
 
Mas, enfim, não cabendo o agravo −diante de suas estritas hipóteses legais (art. 1.015)−, de que remédio pode dispor o apelante se o juiz de piso recusar o processamento da apelação?
 
Parece que o quadro sugere o cabimento de reclamação, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 988 do Codigo processual de 2015:
 
“Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
 
I- preservar a competência do tribunal; (…)”.
 
Controversa é a possibilidade de impetração de mandado de segurança (cf. Lei brasileira n. 12.016/2009, de 7-8).
 
Suposto não seja a reclamação uma espécie recursal (com efeito, o art. 994 do Cód.pr.civ. não elenca a reclamação entre as espécies de recurso), é de admitir a viabilidade da segurança. Para quem, entretanto, afirme ter a reclamação natureza recursória, cabe observar que, à vista da previsão de seu possível efeito de suspensão (inc. II do art. 989), não se admitiria o mandado de segurança, pois o writ não pode alvejar “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo” (inc. II do art. 5º da Lei n. 12.016).
 
Nestas circunstâncias, aparenta mais seguro propor-se reclamação em caso de o juízo de primeiro grau não admitir o trânsito de apelação tirada contra sentença em processo de dúvida.

Confira as edições anteriores da coluna Registros sobre Registros:

Registros sobre Registros #73

Registros sobre Registros #72

Registros sobre Registros #71