A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação do proprietário de um imóvel que destruiu de forma indevida outdoors instalados em seu terreno após contrato firmado com o antigo dono da área. Ele terá de pagar danos materiais fixados pela câmara em R$ 6 mil.
 
A empresa de painéis publicitários, autora da ação, afirma que alugou o terreno para instalação e exploração de três outdoors, mediante contrato cuja vigência inicial era de dois anos. Vencido esse prazo, houve prorrogação por tempo indeterminado.
 
Neste ínterim, contudo, o terreno foi vendido e o novo proprietário demonstrou desinteresse na manutenção do acerto, já que planejava edificar uma loja de materiais de construção no local. Embora alegue que deixou claro seu desejo de ver-se livre dos painéis e notificou a empresa para retirá-los do espaço, o novo dono simplesmente efetuou a retirada e destruição dos outdoors.
 
“Apesar de se reconhecer que a apelante não tinha a obrigação de renovar o contrato de locação firmado com a antiga proprietária do imóvel, podendo, portanto, exigir a retirada dos painéis publicitários do terreno de sua propriedade, tal prerrogativa não lhe conferia o direito de simplesmente destruir os painéis publicitários de propriedade da apelada, pois, ao assim agir, excedeu o exercício do seu direito de propriedade”, resumiu o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0039611-28.2012.8.24.0023).