É impossível exigir que um bem de família vá a leilão sob o argumento de que o devedor detém parte do patrimônio, pois a impenhorabilidade alcança toda a sua totalidade. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao rejeitar pedido da União contra o sócio de uma padaria que é alvo de execução fiscal.
 
O homem é dono de 12,5% de uma casa no interior de São Paulo, mas 50% do bem é de titularidade da mãe, que mora no local. Mesmo assim, a União solicitava a penhora sobre a fração equivalente ao percentual do imóvel que pertence ao devedor. Pedia ainda que o bem fosse levado a hasta pública em sua totalidade, com a reserva proporcional no preço da arrematação da cota-parte da mãe.
 
O juízo de primeiro grau, porém, considerou impenhorável a totalidade do imóvel no caso de bem de família, pois somente se admite a penhora de fração na hipótese em que for possível a divisão. A sentença negou a execução da medida pelo ente estatal, pois a divisão abalaria a proteção legal ao bem de família.
 
A União recorreu, mas a 3ª Turma do TRF-3 concluiu que o imóvel é, de fato, moradia da embargante, circunstância que confere ao imóvel o status de bem de família, conforme interpretação do artigo 1º, da Lei 8.009/90 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
“A finalidade da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. Dessa forma, plenamente aplicável o benefício da impenhorabilidade ao imóvel de copropriedade do devedor em que residem seus familiares”, escreveu o desembargador federal Nelton Dos Santos, relator do caso. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.