(Princípio da rogação ou instância -Sexta parte) Des. Ricardo Dip 552. Tal o vimos, admite-se o mandato tácito na rogação registral, mas cabe agora indagar se, em algum caso, suposto seja o requerente de um registro pessoa diversa do interessado na inscrição −interessado segundo o registro (particeps secundum tabulam) e não segundo a plenitude dos interesses−, possa competir…
![iRegistradores: Registros sobre Registros #83](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/destaque-2200-740x360.jpg)