(Princípio da prioridade registral -Sexta parte)
 
600. A Lei brasileira n. 6.015, de 1973, em seu art. 188, prescreve que, protocolizado o título inscritível −i.e., inaugurada a relatio tabulæ ou processo registral−, deva esse processo culminar-se, com a inscrição correspondente (registro stricto sensu ou averbamento) ou, ao invés, com a denegação do ato perseguido (qualificação negativa), dentro, ordinariamente, no prazo de 30 dias.
 
Trata-se aí de atender à celeridade processual, para moldar-se à rapidez conveniente na esfera substantiva (econômica e jurídica), inibindo também, em via reflexa, o retardamento da solução de direitos concorrentes (os que se designam, com maior ou menor propriedade, “direitos reais contraditórios”).
 
A propósito deste dispositivo legal, o do art. 188 de nossa Lei n. 6.015, alguns pontos parecem sugerir especial atenção, a saber:
 
(i)    o prazo do trintídio protocolar é de decadência? É, pois, contínuo e peremptório, tal parece acolhido pela maior parte dos entendidos?
 
(ii)   Quais os termos a quo et ad quem desse prazo?
 
(iii) É côngruo dividi-lo de modo que se propicie um interregno temporal para o saneamento do título, tal o reclame o registrador (mediante nota devolutiva, também denominada “nota de exigência” ou “nota de diligência”)?
 
(iv)   Admite-se o ricochete de interrupção desse prazo?
 
(v)    Padece de nulidade absoluta a inscrição efetivada após o prazo de eficácia do protocolo registral?
 
601. A leitura do que dispõe o caput do art. 205 da Lei n. 6.015/1973 −“Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais”− aparenta sugerir, ao menos em linha de princípio, que a prenotação se conte de maneira contínua, vale dizer, sem suspensões intercorrentes (p.ex., em dias feriados), exaurindo-se seus efeitos, tal se lê na regra de regência, ipso facto −“automaticamente”− com o só decurso do prazo ordinário de 30 dias.
 
Nada disto obstante, a conjugação da parte final do enunciado do referido art. 188 −“salvo nos casos previstos nos artigos seguintes”− com o que se indica no art. 205 da Lei n. 6.015 (“se … o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais”) parece recomendar prudente avaliação de situações exceptivas. Para logo e por evidente, nada impede que outras normas jurídicas − extravagantes da Lei n. 6.015− possam excepcionar a regra geral da prenotação registrária, de par com as exceções a que acena o mencionado art. 188.
 
Que o prazo da prenotação registral, portanto, seja ordinariamente peremptório, ressalvada expressamente a possibilidade de exceções, põe à vista o paradoxo de um peremptorius relativus, um peremptório (na origem: o que mata, o que aniquila, o letal) que nem sempre acarreta o peremptus (o destruído, aniquilado). Assim, a suscitação de dúvida registral (art. 198 da Lei n. 6.015) interrompe o curso do prazo do protocolo, da mesma sorte que não corre o prazo da prenotação de título de segunda hipoteca (art. 189); contemplem-se ainda as hipóteses de processos extrajudiciais de retificação (art. 213) e de usucapião (art. 216-A), a de necessidade de expedirem-se notificações ou intimações −assim, na regularização fundiária e §§ 1º, 3º e 3º-A do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 (de 20-11)−, a de processos registrais relativos a loteamento ou desmembramento (Lei n. 6.766, de 19-12-1979).
 
Conclui-se, pois, que nem sempre haverá perempção do protocolo após o trintídio legal, de sorte que a afirmação do caráter peremptório da prenotação registrária é apenas a indicação de uma tendência, a asserção do que ocorre de comum −quod plerumque accidit, e não, mais além, de que se trate de um peremptorius absolutus.
 
Desta conclusão emerge a necessidade de pôr em cena o exame da natureza do prazo da prenotação, é dizer, se é efetivamente prazo decadencial, prazo de caducidade, projetando, assim, reflexos quanto a sua contagem e reconhecimento.
 
602. Para logo, segundo a conceituação clássica da “decadência”, esta, operando-se automaticamente “pelo decurso do prazo extintivo e inércia do titular” (Câmara Leal), não admitiria mais que a fatalidade de sua ocorrência, salvo o caso do efetivo exercício do direito. É que se realça neste quadro a ideia de fomento e garantia de celeridade na definição dos status jurídicos em curso.      Vale dizer que, para estimar o tema no campo do registro imobiliário, suposto seja de decadência o prazo da prenotação, apenas a inscrição definitiva (scl., registro em sentido estrito ou averbação) impediria a letal perempção dos efeitos potenciais do protocolo, porque os prazos prefixos (ou seja, os de decadência) não podem ser alongados −ensinou Câmara Leal (com erudito e expresso apoio doutrinário)− “nem por uma causa de suspensão, nem por um ato interruptivo”.
 
Sem embargo da excelência desta doutrina clássica, foi-se instituindo uma espécie distintiva, uma “área fronteiriça”, com que e na qual se permitiu a aplicação de causas suspensivas e interruptivas do prazo de caducidade, por força de que não se exigiria ou mesmo não conviria, neste quadro, uma definição mais célere das situações jurídicas.
 
No Brasil, bem o observou Yussef Said Cahali, a orientação clássica já suportara alguma atenuação à luz do Código civil de 1916, e veio a mitigar-se, normativamente, com o Código civil de 2002: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição” (art. 207).
 
Exemplo vívido da atenuação referida por Yussef Cahali é o da Lei nacional n. 6.015, que se antecipou à ressalva genérica do Código de 2002. Outros casos antecipatórios estão, p.ex., no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11-9-1990, nos incs. I e III do § 2º de seu art. 26: são óbices ao curso da caducidade “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca” e “a instauração de inquérito civil, até seu encerramento”.
 
Desta maneira, o fato de o prazo da prenotação registral admitir causas que o possam interromper ou suspender não interdita admitir-lhe a natureza decadencial, atraindo a aplicação do disposto nos arts. 209 e 210 do vigente Código civil:
 
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
 
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
 
Remanesce neste capítulo uma questão interessante, qual a de saber se a prenotação registral está subordinada ao previsto no art. 208 do Código civil de 2002 (“Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I”), designadamente sobre seu curso em desfavor dos menores de 16 anos (inc. I do art. 198 conjugado com o art. 3º). Em síntese: prenotado um título, suponha-se, de doação em favor de um menor de 16 anos, prevaleceria a prenotação até que o favorecido atingisse a maioridade?
 
Não parece, a meu ver, que possa alargar-se ao quadro de um prazo de caducidade especial (a da prenotação no registro) algo que se destina a evitar o definitivo perdimento de um direito no plano substantivo. A caducidade do protocolo tabular não impedirá que o menor, dando-se o caso, possa vir a socorrer-se da via jurisdicional, de modo que a regra exceptiva (exatamente por ser excepcional) deva compreender-se e interpretar-se de maneira mais estrita, deixando a salvo, neste passo, por evidente o risco de turbação no registro (com a possível paralisia alongada das inscrições), o caráter jurídico especial do curso do prazo da prenotação.
 
Admitido o caráter peremptório −de caducidade, ainda que relativa− do prazo do protocolo registral, cabe agora considerar se sua contagem deve ser contínua, ou se, ao revés, devem aplicar-se ao processo registral brasileiro as regras dos arts. 219 a 221 do Código de processo civil de 2015, por força do que dispõe seu art. 15 (“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”).
 
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
 
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
 
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
 
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
 
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
 
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.