Se casarem de novo, perdem o direito a receber a pensão. Isso também vale para a união estável, explicam os advogados Antônio Ivo Aidar e Camila Monzani Gozzi, especializados em Direito de Família.
 
Essa determinação está no artigo 1.708 do Código Civil, que afirma:
 
“Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”
 
Como diferenciar entre namoro e união estável?
“O namoro qualificado e a união estável se diferenciam por uma linha muito tênue”, afirma Aidar.
 
A principal diferença está na intenção de constituir família, o que a doutrina chama de affectio maritalis. No namoro, mesmo que a convivência seja íntima, os namorados não têm ainda a intenção de formar uma família, cada um preserva sua liberdade e independência de uma certa maneira.
 
É essa intenção que é observada. Não é necessário conviver sob o mesmo teto, ou até mesmo o fato de conviver sob o mesmo teto não torna um namoro em união estável. É preciso que tanto o companheiro quanto a companheira se apresentem para a sociedade como marido e mulher e assim sejam reconhecidos como tal.
 
“Eu posso pernoitar três ou quatro vezes na casa da namorada e não manter uma união estável, e podemos não morar no mesmo teto e constituir uma união estável”, explica o advogado.