Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – Inventário Extrajudicial – Pretensão de afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Admissibilidade – Comprovação de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias – A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ-Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial” – Precedente desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença concessiva da segurança mantida – Recurso oficial improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1026934-86.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido EDUARDO DE MACEDO VIEIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente sem voto), OSCILD DE LIMA JÚNIOR E AROLDO VIOTTI.

São Paulo, 21 de maio de 2019.

Marcelo L Theodósio

Relator

Assinatura Eletrônica

Remessa Necessária Cível nº 1026934-86.2018.8.26.0053

Recorrente: Juízo Ex Officio

Recorrido: Eduardo de Macedo Vieira

Interessados: Coordenador da Administração Tributária e Estado de São Paulo

Comarca: São Paulo

Voto nº 14598

Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – Inventário Extrajudicial – Pretensão de afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Admissibilidade – Comprovação de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias – A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ-Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial” – Precedente desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença concessiva da segurança mantida – Recurso oficial improvido.

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EDUARDO DE MACEDO VIEIRA contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA alegando, em síntese, ser herdeiro da Sra. Vera Lúcia Marialva Vieira, falecida em 12/11/2017 e, após 36 dias ao levantar a documentação para abertura de inventário extrajudicial, foi informado da necessidade do recolhimento do ITCMD com “multa de protocolização” no valor de R$ 11.436,72. Sustenta que aludida multa deve incidir tão somente nas hipóteses às quais não se amolda a dos autos, em que o inventário é aberto após o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do óbito do “de cujus”, como previsto no art. 21, inciso I, da Lei estadual nº 10.705/00. Requer a concessão da segurança, com liminar, para lhe ser garantido o recolhimento do ITCMD sem a incidência da aludida multa de protocolização, uma vez que a abertura do inventário se deu 36 (trinta e seis) dias após a abertura da sucessão.

A liminar foi deferida (fls. 78)

Informações às fls. 94/101 alegando, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, pugnando pela denegação da ordem.

Manifestação do Ministério Público às fls. 113/114, declinando do interesse no feito.

A r. sentença às fls. 119/123, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança. Custas e despesas processuais pela impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios. Anotou o reexame necessário.

Não consta interposição de recurso voluntário.

Há apenas o reexame necessário.

É O RELATÓRIO.

O recurso oficial não comporta provimento.

No caso em tela, o impetrante busca seja-lhe garantido o direito de recolher o ITCMD sem a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei paulista nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o ITCMD no Estado:

“Artigo 21  O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos  ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I  no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”

O impetrante sustenta que a abertura do inventário extrajudicial respeitou o prazo de 60 dias, contados da data do falecimento da “de cujus” (12/11/2017)

Com efeito, de rigor a aplicação do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 21, inciso I, da Lei estadual nº 10.705/00 na espécie dos autos, de inventário extrajudicial. O cerne da controvérsia para deslinde do mandamus consiste em saber qual é termo de abertura do inventário extrajudicial, a fim de viabilizar a correta contagem do prazo de sessenta dias.

Para tanto, é necessária uma prévia análise da questão no âmbito da via judicial, senão vejamos.

No inventário judicial, a abertura do inventário se dá com o requerimento de inventário – ato inicial do procedimento, para o qual se exige apenas a juntada da certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, CPC). Apenas após a nomeação e o compromisso do inventariante (art. 617, “caput” c.c. parágrafo único, CPC), é que farão necessárias as primeiras declarações, que reúnem os elementos necessários à partilha (art. 620 do CPC).

Dessa maneira, o prazo de sessenta dias é contado entre a data da abertura da sucessão (falecimento do “de cujus”) e a data do requerimento de inventário.

Todavia, no inventário extrajudicial, não há exigência de um prévio requerimento de abertura, ao qual outros atos se sucedem; vale dizer, não se trata de um “procedimento” propriamente dito. A bem da verdade, o inventário judicial se realiza em ato único, com a lavratura da escritura de inventário e partilha.

Raramente, porém, é possível reunir todas as informações e documentos necessários à lavratura da escritura de inventário e partilha no exíguo prazo de 60 (sessenta dias) concedidos pela lei. Logo, a fixação da data limite para cálculo e recolhimento do imposto (ITCMD) na data da lavratura da escritura de inventário e partilha implicaria violação ao princípio da isonomia.

Ou seja, haveria tratamento injusto e desigual em relação aos optantes pela via extrajudicial, que, na prática, não contariam com 60 (sessenta) dias para dar início ao inventário e, assim, evitar a incidência de multa.

Ademais, a E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, buscando solucionar o impasse, editou o Provimento CGJ nº 55/2016, para acrescentar os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ – Tomo II, “in verbis”:

“105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

“105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.”

O Prov. CGJ nº 55/2016 teve origem no Parecer nº 195/2016-E, exarado nos autos do Processo CGJ nº 2016/82279 (da lavra do Dr. Swarai Cervone de Oliveira e aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral de Justiça), de que se destaca trecho a seguir reproduzido:

“A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento  aí sim se poderá falar em sucessão de atos  de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha” (g.n.)

Fixou-se, assim, o termo de abertura do inventário extrajudicial na data da lavratura da escritura de nomeação do inventariante (subitem 105.2 das NSCGJ).

No caso dos autos, verifica-se que o inventário dos bens deixados pela Sra. Vera Lúcia Marialva Vieira, falecida em 12/11/2017 foi requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, não sendo o caso, por conseguinte, de aplicação da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei paulista nº 10.705/00.

Nesse sentido, há precedente em caso análogo nesta E. 11ª Câmara de Direito Público:

Mandado de Segurança. ITCMD. Impetrantes buscam afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei est. nº 10.705/00, ao argumento de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias. Sentença concessiva da segurança. Apelação da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado, asseverando que a abertura e de inventário extrajudicial ocorre na data da lavratura da própria escritura pública de inventário e partilha de bens. Inadmissibilidade. A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial”. Recursos oficial e voluntário improvidos“. (Ap. nº 1009865-75.2017.8.26.0053, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 01/08/2017)

Portanto, correto o entendimento do Juízo a quo, vez que a concessão da segurança é medida que se impõe no caso em tela.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso oficial.

MARCELO L THEODÓSIO