O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) publicou nesta terça-feira, 23, uma medida que promete facilitar a viagem de crianças e adolescentes dentro do Estado de São Paulo. Jovens de até 16 anos não mais necessitam autorização da Justiça para viajar desacompanhados, basta que seja apresentado um documento particular assinado pelos pais ou tutor, com firma reconhecida no cartório.
 
Caso a viagem seja para outro Estado, será necessário verificar as regras, para saber se a criança ou o adolescente poderá regressar do destino com a mesma autorização particular – ou se será necessário obter autorização judicial.
 
Documentos necessários para as viagens nacionais:
 
Viagens no Estado de São Paulo
– Documento da criança.
– Documento particular, assinado pela mãe, pai ou guardião legal, com firma reconhecida.
 
Viagem para outros Estados
– Documento da criança.
– Autorização da Justiça (antes de solicitar a autorização, verifique se o Estado de destino aceita autorização particular ou se será necessário obter autorização judicial)
 
Para solicitar autorização à Justiça, um dos pais ou responsável legal da criança deve comparecer junto ao Juízo da Infância e da Juventude munido de original e cópia da documentação pessoal e da criança e comprovante de residência. Antes de se dirigir ao fórum, é necessário verificar qual a Vara da Infância e Juventude é competente para expedir autorização.
 
Crianças acompanhadas de avós, bisavós, tios, irmãos e sobrinhos maiores de 18 anos de idade não necessitam de autorização desde que sejam apresentados documentos de identificação que comprovem o parentesco da criança, por exemplo, a certidão de nascimento.
 
Somente adolescentes a partir de 16 anos não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional. Mas devem portar um documento oficial de identificação. Pode ser: RG, carteira de trabalho ou passaporte.
 
Documentos necessários para as viagens internacionais:
Criança ou adolescente desacompanhado ou com terceiros
– Autorização por escrito feita por ambos os pais (ou responsável legal) com firma reconhecida, conforme o modelo padrão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em duas vias originais.
 
– Passaporte ou carteira de identidade (verificar a documentação exigida pelo país de destino).Autorização de viagem pelos genitores também pode ser dada quando do requerimento de emissão de passaporte de filho e terá validade pelo prazo do próprio passaporte.
 
São duas possibilidades para a autorização no passaporte: autorização para viajar acompanhado de apenas um dos pais, indistintamente; e autorização para viajar acompanhado de um dos pais indistintamente, ou desacompanhado. Os interessados devem realizar o requerimento conforme os formulários disponíveis no site da Polícia Federal.
 
Criança ou adolescente acompanhada de um dos pais
 
– Autorização do outro genitor com firma reconhecida, conforme o modelo padrão, em duas vias originais. Passaporte ou carteira de identidade (verificar a documentação exigida pelo país de destino).
 
A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública ou ser concedida na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.
 
Não havendo discordância entre os responsáveis, e havendo necessidade de solicitar autorização judicial de viagem, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.
 
Se houver ausência ou discordância entre os genitores, o juizado competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.