Os proprietários de uma fazenda no interior de Goiás conseguiram liminar para suspensão do processo e das medidas constritivas sobre o imóvel, que foi penhorado. Isso porque, como intervenientes garantidores hipotecários, eles não foram citados para integrar o processo de execução no qual se pretende penhorar e expropriar o imóvel – no curso do feito executório foi citado apenas o devedor principal. O que seria indispensável, conforme entendimento jurisprudencial. A medida foi concedida pelo juiz Átila Naves Amaral, da 21ª Vara Cível de Goiânia.
 
Conforme consta no processo, os proprietários adquiriram a fazenda em novembro de 1998, dois anos após ter sido dada em garantia hipotecária de segunda cédula rural e, dois anos antes da ação de execução e de sua indicação à garantia do juízo. Porém, eles não foram citados sobre a ação de execução, em que seu bem foi penhorado. Os proprietários foram representados na ação pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados.
 
O advogado esclarece que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre ser indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia. “Diante da jurisprudência consolidada sobre a obrigação de citar o terceiro hipotecário, verifica-se que há nulidade de todos os atos a partir da falta de citação dos embargantes, eis que a relação jurídica quanto a ele não se formou”, disse João Domingos.
 
Esclarece, ainda, que o próprio artigo 779 do CPC/15 dispõe que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo; e o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito. Assim, segundo salienta o advogado, os embargantes (atuais proprietários) também possuem legitimidade para integrar a relação jurídica e defender seu bem em litígio.
 
Ao analisar o pedido, o juiz Átila Naves Amaral observou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o garantidor hipotecário deve figurar como executado para que penhora recaia sobre o bem dado em garantia, sendo imprescindível sua citação. O magistrado disse que é inadmissível a penhora de bens pertencentes a terceiro garantidor se este não integra a relação processual executiva.
 
Conforme o magistrado, a existência de mera intimação dando ciência da penhora aos embargantes não supre a falta de citação. Por isso, para que se viabilize a penhora, é necessário a inclusão dos intervenientes hipotecários na lide, sob pena de nulidade.
 
“Assim, frente ao reconhecimento da imprescindibilidade de citação do garantidor hipotecário para que a penhora recaia validamente sobre o bem dado em garantia”, disse. O juiz ressaltou que, na hipótese dos autos, está configurada a nulidade dos atos constritivos, vez que cerceado aos Terceiros Embargantes o direito de defesa e violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.