ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003162-85.2018.8.26.0347, da Comarca de Matão, em que são apelantes EURIDICE GUIZE DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), DESIDERIO ALVES DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) e ZENI PINHEIRO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.
 
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Por maioria de votos deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, acompanhado pelo 4º juiz, e aquele declarará. Acórdão com o 2º juiz. Observado o disposto no art. 942 do NCPC., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS MARIO GALBETTI, vencedor, MIGUEL BRANDI, vencido, MARY GRÜN (Presidente), RÔMOLO RUSSO E MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL.
 
São Paulo, 5 de julho de 2019.
 
LUÍS MÁRIO GALBETTI
 
RELATOR DESIGNADO
 
Assinatura Eletrônica
 
Voto nº 24615
 
Apelação nº 1003162-85.2018.8.26.0347
 
Apelantes: Eurídice Guize da Silva e outros
 
Apelado: O Juízo
 
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Matão
 
Juíza: Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski
 
Relator: Miguel Brandi
 
Retificação de registro imobiliário – Pedido de exclusão do nome da cônjuge do proprietário – Possibilidade, pois o bem foi adquirido pelo varão muitos anos antes da época da lavratura da escritura pública, e, portanto, incomunicável, diante do regime de bens (comunhão parcial) – Recurso provido.
 
1. Adoto o relatório lançado nos autos:
 
“Cuida-se de apelação tirada contra a sentença de fls. 90/94 que, julgou improcedente ação de retificação de registro imobiliário proposta pelos apelantes, julgando extinto o processo, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
 
Inconformados, buscam os autores a reforma da sentença (fls. 97/100), argumentando ser necessária a retificação da matrícula do imóvel descrito na inicial, pois constou erroneamente que a apelada Zeni Pinheiro da Silva seria também proprietária, contudo referido imóvel fora adquirido por seu cônjuge, Desiderio Alves da Silva, anos antes de seu casamento.
 
É o Relatório.
 
2. O imóvel foi adquirido antes do casamento entre Desidério Alves da Silva e Zeni Pinheiro da Silva.
 
Em que pese ainda sejam casados, nada impede que conste da matrícula cuidar-se o imóvel de bem particular do autor.
 
O bem é incomunicável em razão do regime de bens adotado – comunhão parcial – e do momento em que adquirido.
 
De tal modo, é possível desde já, a retificação requerida, sem que se exija posterior ajuizamento de ação.
 
3. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta DOU PROVIMENTO DO RECURSO para julgar procedente o pedido formulado na inicial.
 
Luís Mário Galbetti
 
Relator Designado – – /
 
Dados do processo:
 
TJ/SP – Apelação Cível nº 1003162-85.2018.8.26.0347 – Matão – 77ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luís Mário Galbetti – DJ 15.08.2019