Em decisão recente (2018), o Supremo Tribunal Federal decretou que não pode haver discriminação entre cônjuges e companheiros para efeito do direito de herança e sucessão, inclusive entre homossexuais. A Corte Máxima concluiu julgamento de dois recursos (com repercussão geral) e fixou que a interpretação do Código Civil não pode criar diferenças entre regimes sucessórios de cônjuges e companheiros.
 
Segundo o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, relator originário de um dos recursos, depois da Constituição Federal, foram editadas as Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios da união estável e do casamento, mas, o novo Código Civil/2003 (art. 1.790), acabou com essa equiparação dos regimes.
 
A tese aprovada pelo STF decreta que: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”.
 
O Ministro Barroso argumenta que o novo Código Civil chegou atrasado em diversas questões do direito de família, porque, embora sancionado em 2002, foi elaborado na década de 70. “Quando o CC desequiparou o casamento e a união estável promoveu um retrocesso e uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite.”
 
Concluiu que, como a Corte equiparou a união estável entre casais do mesmo sexo, não há motivos para manter a discriminação entre os regimes sucessórios. Esse entendimento já estava sendo adotado no STJ.
 
*Euclides Morais- advogado