APELAÇÃO CÍVEL N° 1031132-83.2017.8.26.0577

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADA: LAURA RIBEIRO VISSOTO (impetrante)

INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO VALE DO
PARAÍBA DRT03 (autoridade impetrada)

ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TAUBATÉ

VOTO N° 17.222

APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIRO TABELIÃO – Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante de afastar a sua responsabilidade em relação a débito de ITCMD que lhe foi imputado na condição de terceiro-responsável (art. 134, inciso VI cc. art. 135, inciso I, do CTN e art. 8º, inciso I, da LE nº 10.705/2000) -lavratura de escritura pública – transferência causa mortis de bem imóvel urbano – recolhimento do ITCMD pela contribuinte tendo por base de cálculo o valor utilizado para fins de lançamento do IPTU – autuação procedida pela autoridade fazendária, por considerar que a base de cálculo adequada seria o valor venal de referência utilizado para lançamento do ITBI –  inexistência de omissão ou intervenção ilícita por parte da impetrante no decorrer do fato imponível do ITCMD –  dever de fiscalização quanto ao recolhimento dos impostos devidos nas operações submetidas ao seu conhecimento (art. 30, inciso IX, da LF nº 8.935/94 e art. 18, §2º cc. art. 25, da LE nº 10.705/2000) que não implica o dever de conferência da exatidão do tributo recolhido –  ônus exclusivo da autoridade fazendária – não preenchimento dos requisitos indispensáveis à responsabilização tributária do tabelião – ITCMD – IMÓVEL URBANO – BASE DE CÁLCULO – se não bastasse, verifica-se que a própria causae debendi do débito fiscal imputado à impetrante insubsiste – a base de cálculo do ITCMD, no caso de imóvel urbano, deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000) – alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, que conferiu nova redação ao art. 16, parágrafo único, do RITCMD (Decreto nº 46.655/2002), vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI – ilegalidade -majoração indireta do tributo – reserva legal – inteligência do art. 97, incisos II e IV cc. §1º, do CTN – sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Recursos, voluntário e oficial, desprovidos.

Clique aqui para ler decisão na íntegra.