A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessária a citação para compor polo passivo da ação de execução.
 
Para STJ, não é necessária a citação para compor a lide
 
A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessária a citação para compor polo passivo da ação de execução.
 
O entendimento é da 3ª turma do STJ, em julgamento ocorrido na última terça-feira, 3. O processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. O acórdão recorrido era do TJ/SC.
 
O colegiado decidiu a seguinte controvérsia: se, na ação de execução com garantia hipotecária, os terceiros garantidores precisam ser citados para figurar no polo passivo da lide ou se basta que haja a intimação dos mesmos acerca da penhora para a expropriação do bem.
 
No voto proposto aos colegas, a ministra Nancy consignou que é devida a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, justamente para oportunizar a impugnação por parte dos garantes e a oposição de embargos de terceiro.
 
“E, com efeito, mostra-se dispensável que o terceiro garantidor – proprietário do bem hipotecado – integre a lide executiva, sendo suficiente a sua intimação em relação ao ato constritivo.”
 
Assim, proveu parcialmente o recurso para reconhecer como desnecessária a citação do recorrido para figurar no polo passivo da lide executiva.
 
Processo: REsp 1.649.154