Até o momento, placar está 5×3 pelo rateio do benefício previdenciário
 
Na quarta-feira, 25, o STF deu início ao julgamento de RE para saber se é possível o reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte. Até o momento, o placar está 5×3 pelo rateio do benefício previdenciário. Julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
 
Caso
 
Um homem manteve simultânea e prolongadamente relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem. Esta relação homoafetiva teria perdurado pelo menos 12 anos.
 
Após a morte do companheiro, a mulher foi à juízo e obteve o reconhecimento judicial de união estável. Posteriormente, o outro parceiro também foi à juízo e obteve decisão de 1º grau também reconhecendo a união estável.
 
Desta segunda decisão, a mulher recorreu e o TJ/SE, embora reconhecendo que houve uma união estável entre os companheiros, considerou que houve pré-decisão em favor da mulher e que o Tribunal não poderia reconhecer união estável da mesma pessoa em duas relações.
 
Sustentações
 
O advogado do requerente sustentou que tal recurso não é um pedido para toda e qualquer relação, mas apenas aquelas que estão consolidadas a luz de toda a sociedade. Tal posicionamento foi apoiado pelo IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário:
 
“O concubinato que aqui se quer aplicar por analogia se traz o Direito Civil e não o Direito Previdenciário. O Direito Previdenciário em si protege a ordem social, protege todas as famílias e não aquelas moralmente aceitas pelo CC.”
 
A PGR, no entanto, se manifestou contra a medida, o mesmo posicionamento apresentado por Regina Beatriz Tavares da Silva, representante da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões.
 
“Não é necessariamente correto que a afetividade no plano dos fatos deva ser reconhecida no plano do Direito como formadora de laços jurídicos; se assim fosse toda forma de afetividade traria consigo o fardo de uma obrigação jurídica e, portanto, total insegurança jurídica estaria implementada em nosso país.”
 
Relator
 
O ministro Alexandre de Moraes negou provimento ao recurso, contra a divisão da pensão por morte. Moraes negou que as duas uniões estáveis possam ser reconhecidas ao mesmo tempo. Para ele, isso caracteriza bigamia, vedado no país.
 
O relator fez questão de destacar que a discussão não versa sobre a orientação sexual, mas acerca do reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis.
 
Moraes citou princípio constitucional que iguala união estável ao casamento, sendo impossível o reconhecimento jurídico concomitante destas relações, aplicando tal princípio no caso concreto.
 
O relator afirmou que a situação perpassa pelo tema da bigamia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, com previsão criminal. Ele destacou precedentes que impedem a bigamia, afirmando que a decisão do TJ/SE deve ser mantida.
 
Alexandre de Moraes defendeu a tese de que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo de mesmo período concomitante, para fins previdenciários.
 
Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator.
 
Divergência
 
Ministro Edson Fachin abriu a divergência pelo rateio da pensão. Fachin fez questão de destacar que a matéria é previdenciária post-mortem. Para ele, é possível o reconhecimento de efeitos post-mortem previdenciários a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva.
 
Fachin afirmou que o tema passa por três temas importantes: benefício previdenciário; dependência e eficácia póstuma. Ele explicou que na situação dos autos, foi a morte do homem a causa da cessação das relações jurídicas; mas os efeitos post-mortem da boa-fé devem ser preservados.
 
Veja a íntegra do voto de Fachin.
Acompanharam este entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. 
 
Pedido de vista
 
Ministro Dias Toffoli pediu vista, suspendendo o julgamento.
 
Processo: RE 1.045.273