Proposta de materialização de certidões e recebimento de títulos e documentos do registro imobiliário pelos registradores civis e notários – Atos exclusivos de cada especialidade nos termos da Lei nº 8.935/94, eventual possibilidade de impugnação com fundamentos nos limites da atribuição legal de cada titular de especialidade extrajudicial – Sugestão de arquivamento sem prejuízo de futuro reexame.
 
Número do processo: 114661
 
Ano do processo: 2017
 
Número do parecer: 245
 
Ano do parecer: 2018
 
Parecer
 
PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
 
Processo CG n° 2017/114661
 
(245/2018-E)
 
Proposta de materialização de certidões e recebimento de títulos e documentos do registro imobiliário pelos registradores civis e notários – Atos exclusivos de cada especialidade nos termos da Lei nº 8.935/94, eventual possibilidade de impugnação com fundamentos nos limites da atribuição legal de cada titular de especialidade extrajudicial – Sugestão de arquivamento sem prejuízo de futuro reexame.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
Trata-se de sugestão da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP voltada à materialização de certidões do registro imobiliário e protocolização de documentos por meio digital.
 
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apresentou entendimento parcialmente favorável, inclusive com a participação dos Tabeliães de Notas nos mesmos termos.
 
O Instituto de Registro imobiliário apresentou manifestação contrária à alteração pretendida.
 
É o breve relatório.
 
A proposta apresentada estabelece facilidades aos usuários do serviço público delegado, integrando-os, notadamente, na materialização de certidões e recebimento de requerimentos (e respectivos documentos), porquanto evita deslocamentos, simplificando o acesso aos serviços notariais e registrais a partir de sua adequação à sociedade da informação.
 
A prestação do serviço registral e notarial por meio digital não é uma tendência, mas uma necessidade por concretizar os mandamentos legais de eficiência, economia e aumento da segurança jurídica.
 
A Lei n.º 8.935/94, em seu Título I, estabelece as atribuições privativas dos Titulares dos serviços notariais e de registro, portanto, não é possível a prática de atos (privativos) de uma especialidade por outra.
 
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao regularem o funcionamento do Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) estabelecem serviços em meio digital, todavia, mediante atuação exclusiva de Oficiais de Registro de imóveis em conformidade às previsões cogentes da Lei nº 8.935/94.
 
Nessa perspectiva, e considerando o desenvolvimento científico jurídico atual da temática, eventualmente, poderia haver questionamentos acerca da atribuição legal de titulares de especialidades diversas do registro imobiliário para materialização de certidões, recebimento de documentos e envio, por meio digital, ao registro imobiliário; com reflexos diretos na validade das certidões imobiliárias e no exame da documentação a ser submetida à qualificação registral.
 
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5855 MC/DF, ainda em curso, concedeu liminar para suspensão da eficácia do art. 29, §§ 3° e 4º, da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, bem como do Provimento n.º 66/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça. Um dos temas tratados envolve a interpretação (restritiva) dos limites das atribuições do serviço público delegado.
 
Em virtude disso, não obstante o elevado espírito público dos cultos representantes das D. Associações de Notários e Registradores no sentido da melhora no atendimento dos usuários do serviço público delegado, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, penso que no momento, não seria interessante a aprovação da proposta de provimento.
 
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do arquivamento da proposta, sem prejuízo de sua futura reapreciação.
 
Sub Censura.
 
São Paulo, 15 de junho de 2018.
 
Marcelo Benacchio
 
Juiz Assessor da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento da proposta sem prejuízo de sua reapreciação futura diante de inovação no contexto fático e jurídico atual. Encaminhe-se ainda cópia do parecer e desta decisão à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo e ao Instituto de Registro Imobiliário. Publique-se. São Paulo, 18 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.
 
Diário da Justiça Eletrônico de 25.06.2018
 
Decisão reproduzida na página 108 do Classificador II – 2018