O imóvel utilizado como residência pela mãe de executada, também proprietária, enquadra-se no conceito de bem família, não sendo necessário que a própria executada more no lugar.
 
A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reverter a penhora que havia sido determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
 
Para o TRT, para que o bem fosse considerado impenhorável, seria necessário que a executada morasse no local. Porém, segundo o TST, essa exigência não é necessária.
 
“O fato de ter sido conferido usufruto do imóvel à genitora da agravante, não obstante, em princípio, não impeça a penhora, confirma a sua utilização como moradia por integrante da entidade familiar”, afirmou o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
 
Segundo o ministro, o fato da sócia executada não residir no imóvel não o afasta do enquadramento legal, desde que, como no caso, sirva como residência familiar permanente.
 
Para o advogado do caso Fábio Ferraz dos Passos, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, é evidente a indivisibilidade do bem para fim de execução. “Isso demonstra que o TST, seguindo o seu entendimento jurisprudencial tem reconhecido a indivisibilidade e a impenhorabilidade do bem de família, prevalecendo o direito de propriedade garantido na Constituição”, explica o advogado.
 
Clique aqui para ler a decisão
TST-RR-126900-19.1996.5.02.0315