Processo 0052875-45.2017.8.26.0100
 
Pedido de Providências Reqte.: Corregedoria Geral da Justiça Interesdos.: 3º Registro de Imóveis da Capital – 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Foro João Mendes – Marcio Pereira da Silva – Sentença (fls. 393/395): Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhado a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando a formulação de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Santander e do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, perante o MMº Juízo da 2ª Vara Cível da Capital (processo nº 1062071-22.2017.8.26.000). Juntou documentos às fls.02/64. O registrador manifestou-se às fls.66/70. Esclarece que o ação foi ajuizada por Márcio Pereira da Silva, requerendo a anulação da consolidação da propriedade do imóvel, objeto da matrícula nº 87.484, em nome do credor fiduciário, sob o argumento de que não foi regularmente intimado, nos termos do art.26 da Lei nº 9.514/97. Informa que, ao contrário do que faz crer o requerente, agiu em estrita observância da lei (art.26 da Lei nº 9.514/97) e das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça (Cap. XX, itens 249 e 250), tendo utilizado os três meios de intimação autorizados, totalizando 14 tentativas infrutíferas para notificação, razão pela qual efetuou a intimação por edital do devedor, nos termos do Cap. XX, item 253 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Afirma que, após o decurso do prazo sem pagamento, procedeu a sua certificação e notificou o Banco Santander S/A para que solicitasse a consolidação da propriedade em seu nome e recolhesse o imposto devido, o que foi cumprido pela instituição financeira. Apresentou documentos às fls.71/292. A fim de evitar decisões conflitantes, tendo em vista que o feito envolvendo a anulação da consolidação da propriedade encontrava-se em tramite perante o MMº Juízo Cível, foi determinada a suspensão deste procedimento até o deslinde daquele feito, o qual foi julgado improcedente, sob a fundamentação de que o banco e o Oficial obedeceram todo o procedimento previsto na legislação atá a consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira, sendo a decisão confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls.376/379 e 386/387). O Ministério Público opinou pelo arquivamento, ante a ausência de qualquer conduta irregular praticada pelo Registrador (fls.391/392). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme o v. Acórdão de fls.376/379, proferido pela Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado, a notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme previsto pelo artigo 26, § 7º, da Lei 9.514/97. Confira-se: “… É incontroverso que houve tentativa de notificação pessoal do apelante, realizada pelo oficial do registro de imóveis, tal como prevê o art.26, § 1º da Lei nº 9.514/97. Não localizado em três tentativas, seguiu-se à intimação por edital, nos termos do art.26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. … Nesse contexto, não há que se falar em irregularidade no procedimento extrajudicial adotado pelos apelados, como bem ressaltou a decisão recorrida, que conferiu adequada solução à lide”. De fato, os documentos juntados pelo registrador às fls.77/292 demonstram que houve estrita observância às normas legais, sendo certo que ocorreram 14 tentativas frustradas de intimação do devedor para purgação da mora, resultando na intimação por edital nos termos do art.26, § 4º, da Lei nº 9.514/97 e Cap. XX, item 253 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Concluo, portanto, que não houve qualquer conduta irregular ou falta funcional do delegatário passível da aplicação de medida disciplinar, razão pela qual determino o arquivamento do presente processo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem prejuízo, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando desta decisão. P.R.I.C. São Paulo, 1 de novembro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 406)