Sim. A questão foi debatida no Recurso Especial Cível nº 1.641.549 – (2014/0118574-4) que, em suma, reformou, com a unanimidade de votos dos ministros da quarta turma, as decisões monocrática e do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que consideraram o testamento nulo, tendo em vista que a instituição da cláusula de inalienabilidade obstaria que o patrimônio doado ou herdado pudesse ser transferido a terceiros, sob qualquer forma, fosse esse ato a título gratuito ou oneroso, para evitar que o beneficiário disponha de maneira indiscriminada, dilapidando seu patrimônio.
 
A decisão do E. TJ/RJ concluiu pela nulidade do testamento que versava sobre bens gravados com inalienabilidade, ainda, sob o argumento de que a cláusula restritiva impossibilitaria a transmissão patrimonial por ato inter vivos. Mas tal motivação foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a impossibilidade de perpetuidade das cláusulas e, ainda, pelo fato de que o Testamento apenas gera efeito após a morte, como se depreende dos itens 2 e 3 da ementa, abaixo reproduzidos:
 
EMENTA:
(…)
2. Conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, a cláusula de inalienabilidade vitalícia tem duração limitada à vida do beneficiário – herdeiro, legatário ou donatário –, não se admitindo o gravame perpétuo, transmitido sucessivamente por direito hereditário.
3. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade.
 
Assim, em que pese ter acertado o Egrégio Tribunal carioca sobre o fato de a inalienabilidade impossibilitar a transmissão patrimonial por ato inter vivos, data máxima vênia, deixou de analisar o ato em si, qual seja o testamento. Basta a leitura do artigo 1.857 do Código Civil para compreender que a eficácia do testamento não se dá em vida, in verbis:
 
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
(grifo nosso)
 
Finalmente, importa desatacar, sob esse tema, qual seria a durabilidade das referidas cláusula, o que é respondido pelo Ministro Relator, Exmo. Sr. Antônio Carlos Ferreira, citando Carlos Alberto Dabus Maluf,: “a proibição dura toda a vida do herdeiro, do legatário ou do donatário. Não se admite, porém, a inalienabilidade perpétua, transmitida, sucessivamente, por direito hereditário”.
 
Sobre o tema, Washington de Barros Monteiro: “com óbito do favorecido, extingue-se o ônus e para o seu cancelamento basta simples petição dirigida ao juiz competente que a deferirá […] Com a morte do donatário, ou do herdeiro, passam os bens inteiramente livres e desonerados, aos respectivos sucessores”.
 
Portanto, quando o STJ esclareceu que tais as cláusulas restritivas não são eternas e relembrou que o efeito do testamento se dá com a morte do testador, sanou definitivamente a dúvida, demonstrando que é possível a um testador, proprietário de determinado bem gravado com cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, o legar por testamento.