Não se pode falar em obrigação de pagamento de pensão alimentícia, em sede de cumprimento de sentença, quando a decisão judicial que a criou acabou modificada em grau de recurso e já transitou em julgado.
 
Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso de uma mulher divorciada judicialmente. Ela voltou à Justiça para pedir cumprimento de sentença que havia arbitrado pensão sobre 25% da renda líquida do ex-marido.
 
Na apelação, a autora argumentou que a sentença produziu efeitos imediatos, obrigando o réu ao pagamento de alimentos. Sustentou que, embora não seja definitiva, a sentença não desonera o alimentante de sua obrigação. Disse que o acórdão que reformou a sentença nada referiu a cerca da “atribuição de efeito suspensivo”. Pediu que fosse determinado o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
 
Título judicial inexistente
O relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, afirmou que o título executivo judicial é inexigível. É que, no momento em que foi promovido o cumprimento de sentença pela parte apelante, não mais existia a obrigação estabelecida pelo juízo de primeiro grau, já que a própria Câmara decidiu pela improcedência do pedido de alimentos.
 
“Conforme expressamente determina o art. 1.008 do CPC, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (grifei). Isso significa que, embora o recurso de Apelação manejado pelo varão não fosse dotado de efeito suspensivo – o que permitia um imediato cumprimento provisório da obrigação alimentar, enquanto não houvesse julgamento do recurso de Apelação (art. 1.012, § 2º, c/c art. 528, § 8º, do CPC) –, tem-se que, com a prolação do acórdão, a sentença recorrida, no tocante à fixação de alimentos, deixou de existir, pois o acórdão a substituiu naquele ponto”, escreveu no voto.
 
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Processo 1.18.0004229-9 (Comarca de Santa Maria).