A juíza Cláudia Longobardi Campana, da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro (SP), condenou um homem a pagar aluguel para sua ex-esposa por ele ser o único a utilizar um imóvel adquirido pelos dois.
 
Segundo a juíza, como a propriedade se trata de um bem contraído por ambas as partes, quando casados em regime universal de bens, pertence a cada um 50% da residência. Os dois se separaram de fato, mas ainda estão em processo de divórcio.
 
“Como o réu é o único a utilizar o imóvel, incumbe-lhe indenizar a autora pelo proveito econômico que deixa de obter em razão de seu uso exclusivo, ou seja, no valor locativo da coisa, na proporção do quinhão que lhe pertence”, afirma a julgadora.
 
Segundo a juíza, “nestas circunstâncias, incontestável é que a autora está sendo privada da utilização do bem que também lhe pertence e, em consequência, dos frutos e proveito econômico da coisa”.
 
O homem deverá pagar R$ 1 mil por mês à ex-esposa até desocupar a propriedade. O valor do IPTU deverá ser dividido, tendo em vista que se trata de um imposto sobre o imóvel, que continua sendo de ambos.
 
O réu, no entanto, terá que pagar o valor de condomínio sozinho, “considerando que se trata de valor pago mensalmente por todos os moradores e que serve para custeio da manutenção das áreas comuns do prédio, além do rateio das contas de consumo”, afirma a juíza.
 
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Processo 1033598-58.2019.8.26.0002