O reconhecimento de firma, embora revestido de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia no que tange à autoria de assinatura, vinculando efetivamente o signatário ao negócio jurídico assinado, limita-se a isso, isto é, a garantir a autenticidade da identificação das pessoas envolvidas. Não tem o condão de convalidar o ato no qual a intervenção notarial foi realizada. Processo 1102992-52.2019.8.26.0100 …
