A 4ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento recurso de incorporadora condenada ao pagamento de compensação por danos morais e lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel.
 
Consta nos autos que, em março de 2008, as partes celebraram contrato de compra e venda do imóvel cuja previsão de conclusão da obra estava prevista para junho de 2010, com prazo de tolerância de 180 dias. No entanto, o imóvel não foi entregue no prazo.
 
Na Justiça, o comprador ajuizou ação de obrigação de fazer e requereu indenização por danos morais e lucros cessantes por causa de descumprimento contratual. A incorporadora, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva. Também aferiu culpa do evento danoso ao comprador, afirmando que os próprios condôminos é que deveriam custear a obra.
 
O Tribunal de origem considerou que a empresa figura no contrato como “promitente vendedora, incorporadora”, bem como “administradora” da construção, e que “a alardeada autonomia dos adquirentes do imóvel frente à incorporadora apelante é mera ficção, já que os pagamentos seriam feitos diretamente” à empresa.
 
Assim, a Corte de origem fixou o valor de R$ 400 por lucros cessantes a serem pagos ao comprador, bem como compensação pecuniária por dano moral em R$ 10 mil. A Corte também fixou multa diária de R$ 1 mil para que fosse cumprida a ordem judicial.
 
Contra o acórdão, a incorporadora interpôs recurso especial no STJ, alegando violação aos artigos 58, 60 e 63 da lei 4.591/64, que dispõe sobre as incorporações imobiliárias, e sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, bem como a inaplicabilidade ao caso do CDC.
 
A ministra Maria Isabel Galotti negou provimento ao REsp, observando que o recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova, e que, em relação à incidência do CDC sobre o caso, a recorrente não indicou dispositivo específico de lei Federal que tenha sido violado. A ministra também afastou a alegação de dissídio jurisprudencial e negou provimento ao REsp.
 
A incorporadora interpôs agravo interno. No entanto, seguindo o voto da relatora, a 4ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
 
O escritório Medeiros Advocacia e Consultoria atuou na causa pelo comprador.
 
Processo: REsp 1.669.347
Confira a íntegra do acórdão.