O Imposto sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações (ITCMD) aplicado a imóveis rurais deve ser calculado exclusivamente com base no Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR). Entendimento diverso viola os princípios da legalidade e da isonomia.
 
Com base nesse princípio, a juíza Maricy Maraldi, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou pedido de liminar e suspendeu a cobrança do ITCMD calculado com base em um decreto estadual que prevê outros critérios.
 
No caso, os herdeiros de duas fazendas procuraram o tabelião de notas para lavratura do inventário extrajudicial. Lá, foram informados pelo oficial do cartório que, segundo informações da Secretaria da Fazenda Estadual, o pagamento do ITCMD deveria ser recolhido com base no valor apurados através do site do Instituto Agrícola do Estado de São Paulo (IAE).
 
A cobrança estaria de acordo com o Decreto Estadual nº 46.655/2002 que determina que a base de cálculo seja o valor médio da terra nua e das benfeitorias divulgadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
 
No pedido, o advogado Fábio Moraes — que representou o autor da ação — alega que o decreto, que deveria, exclusivamente, regulamentar a Lei Estadual, não pode impor ao contribuinte uma obrigação mais gravosa do que impôs a própria Lei, violando o princípio da legalidade.
 
Ao analisar a questão, a magistrada afirmou que o recolhimento com base em valor de referência diverso do utilizado para o recolhimento do ITR viola os princípios da legalidade estrita e da isonomia e acatou pedido dos requerentes.
 
Processo 1019966-69.2020.8.26.0053