Desde o advento da Lei nº 11.441/2007, é possível a realização de inventário extrajudicial, ou seja, realizado em Cartório de Notas, desde que cumpridos os requisitos legais. No entanto, essa lei não trouxe regras relativas à escolha do cartório, mais precisamente quanto à sua localização no território nacional.
 
Em vista disso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35/2007, que possibilita aos herdeiros, desde que sejam capazes e concordes, a livre escolha do cartório de notas para realização do inventário extrajudicial, ainda que em estado (ou Distrito Federal) distinto do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
 
Embora seja bastante positiva a possibilidade dos herdeiros escolherem o local do inventário extrajudicial, surgiram dúvidas e discussões quanto à competência para a arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
 
Nos termos da Constituição Federal, a competência tributária para cobrança do ITCMD varia de acordo com a natureza do bem. Em relação a bens imóveis, o ITCMD é devido ao estado (ou ao Distrito Federal) onde estiver localizado. No entanto, relativamente a bens móveis, títulos e crédito, a Constituição Federal dispõe que o ITCMD é devido ao estado onde se processar o inventário ou onde o doador tiver domicílio.
 
Não obstante tal dispositivo possibilitar aos herdeiros o recolhimento do ITCMD ao estado escolhido para a realização do inventário extrajudicial, no que se refere a bens móveis, títulos etc, o Estado de São Paulo entende que o ITCMD deve necessariamente ser recolhido em seu favor, caso o de cujus possuía domicílio em território paulista, ainda que os herdeiros tenham optado por realizar o inventário extrajudicial em outro lugar.
 
Contudo, desde a edição da Lei nº 11.441/2007, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de que não se aplica ao inventário extrajudicial a regra de competência tributária do último domicílio do de cujus, de modo que caberá ao estado (ou ao Distrito Federal) escolhido pelos herdeiros para realização do inventário extrajudicial o produto da arrecadação do ITCMD em relação aos bens móveis, títulos e créditos, mesmo que o falecido não tivesse domicílio naquele estado escolhido para a realização do inventário extrajudicial.
 
Assim sendo, os herdeiros poderão escolher um tabelião de notas em estado (ou no Distrito Federal) que tenha a menor alíquota do ITCMD incidente sobre bens móveis, títulos etc. Já com relação aos bens imóveis, não há escolha, devendo o ITCMD ser recolhido ao estado ou DF onde se encontrarem localizados.
 
Se houver resistência de algum estado ou do DF quanto à escolha dos herdeiros, poderá ser contornada com a propositura da competente medida judicial.
 
*Ana Lúcia Pereira Tolentino, advogada do Braga Consultores e Advogados