Temos visto ocorrer com maior frequência casais de primeiras, segundas e até terceiras núpcias estabelecendo pacto antenupcial
 
Sou herdeiro do meu pai (tenho uma irmã), que é casado com separação total de bens com uma segunda esposa, com a qual ele tem um filho. Se ele falecer, irei herdar qual percentual sobre seu patrimônio?
 
Silvio S. Paixão, CFP, responde:
 
Prezado leitor,
 
Temos visto ocorrer com maior frequência casais de primeiras, segundas e até terceiras núpcias estabelecendo para regime de casamento a separação total de bens, através de “pacto antenupcial”.
 
Diferentemente do regime de separação (obrigatória) de bens — mandatório para situações, como por exemplo, o casamento de cônjuge maior de setenta anos ou que um deles dependa de autorização judicial para poder casar (Art. 1641 do Código Civil), o “pacto antenupcial consensuado”, ou simplesmente “pacto antenupcial”, é aquele onde os noivos realizam um contrato de comum acordo, antes do casamento, oficializado em escritura pública registrada em cartório, que o torna público para produzir os efeitos pretendidos perante herdeiros e terceiros (instituições financeiras requerem informações de bens de seus clientes).
 
Veja, o pacto antenupcial estabelece uma série de direitos e deveres entre o casal, situação diversa e mais abrangente do que aquela da mera escolha de regime de casamento, seja ele comunhão parcial ou universal de bens, pois trata de outros aspectos do relacionamento conjugal e de convivência do casal, e não somente do aspecto patrimonial.
 
Portanto, o pacto antenupcial, além de caracterizar, sim, a distinção total dos bens, atuais e posteriores, de ambos os cônjuges enquanto estiverem juntos, trata, também, de compromissos e condicionantes da vida do casal.
 
Atenção: o pacto antenupcial só prevalece enquanto os dois cônjuges estiverem vivos! Isso significa que, se por ventura um dos dois vier a morrer, o cônjuge sobrevivente se torna herdeiro, concorrente com os outros herdeiros necessários aos bens que pertenciam àquele que tiver falecido. Ou seja, se o seu pai vier a falecer antes da atual esposa, e eles permaneceram casados até então, nesta situação, sem testamento, resultará em partilha de bens de seu pai em quatro partes — 25% do todo para cada herdeiro, para os três filhos mais a viúva.
 
Por isso, não se faz necessário um testamento para partilhar o patrimônio dele equitativamente entre vocês quatro, pois isso ocorre inevitavelmente no inventário, caso ele não estabeleça antes uma partilha em bases desiguais no inventário.
 
O sistema legal brasileiro permite a seu pai dispor livremente de até 50% do valor do patrimônio dele, a qualquer tempo, enquanto estiver vivo, cônscio e lúcido; enquanto que a outra metade, denominada “legítima”, é reservada obrigatoriamente para os herdeiros necessários — os descendentes diretos, que são a cônjuge (se não se divorciarem) e filhos. A legítima será distribuída na partilha da herança — os bens então existentes quando a pessoa vier a falecer irão para o inventário, judicial ou extrajudicial.
 
Neste contexto, o seu pai pode eventualmente, em testamento, destinar tudo o que tiver, até o limite de 50%, como e para quem quiser, desde que suas intenções estejam claramente fundamentadas no testamento. Acima deste limite não é permitido, pois significaria deserdar todos ou parte dos outros herdeiros. Supondo que ele venha a determinar no testamento que ela receba até 50% do patrimônio então existente, a outra parcela de 50%, pertencente à legítima, será dividida entre os quatro equitativamente, ou seja, 25% da legítima, que equivale a 12,5% do todo para cada, o que para ela resultará em 62,5% do patrimônio total remanescente.
 
Silvio S. Paixão é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros