Tempos de pandemia e o assunto, além da saúde, é: como os casais têm – aparentemente – brigado, como o tema divórcio tem sido ressaltado mais. E esse assunto me fez escrever esse artigo. É preciso mencionar que desde 2007 existem duas possibilidades de divórcio: o divórcio judicial e o extrajudicial.
 
O divórcio judicial é aquele em que não há consenso entre as partes ou, em havendo, existir interesse de menores de idade (alimentos, guarda, etc.). Já o divórcio extrajudicial é aquele possibilitado pela lei nº 11.441/07, através do qual o divórcio é realizado de forma administrativa, perante um Cartório de Notas de sua preferência.
 
Mas quais os requisitos para o divórcio extrajudicial? Bom, é importante lembrar que para o divórcio ser realizado de forma extrajudicial, em um Tabelionato de Notas, é necessário se observar alguns requisitos, sendo eles: consenso entre as partes, inexistência de interesse de menores ou incapazes e presença de advogado, obrigatoriamente. Nessa modalidade, o divórcio tende a ter um desfecho mais rápido, uma vez que não há controvérsias, necessidade de produção de provas, etc.
 
Mas o que é o divórcio virtual ? No último dia 26 de maio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o provimento de número 100/2020, o qual dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, dentre eles a possibilidade de divórcio virtual.
 
Para que o “divórcio virtual” seja possível, é necessário o cumprimento dos mesmos requisitos do divórcio extrajudicial de forma presencial, ou seja, consenso entre as partes, inexistência de interesse de menores ou incapazes e presença de advogado.
 
A grande diferença reside no fato de ser possível o rompimento do vínculo conjugal de forma eletrônica, sem a necessidade de se deslocar até um Cartório de Notas, o que representa um ganho para todos os envolvidos.
 
Para que a modalidade do divórcio judicial seja possível, o CNJ estabeleceu uma série de requisitos a fim de garantir segurança jurídica ao ato e são eles: videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; concordância expressa pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital;
 
Parágrafo único: A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado;
 
Mas e há assinatura digital. Bom, um dos grandes pontos para viabilizar o divórcio virtual é a necessidade de assinatura digital mas, afinal, o que é isso? O certificado digital, a assinatura digital, nada mais é do que uma forma de garantir a idoneidade de sua identidade.
 
O provimento do Conselho Nacional de Justiça autoriza que o tabelião emita gratuitamente certificado digital notarizado, para uso na prática de atos notariais eletrônicos para àqueles que não possuam.
 
Para tanto é necessário se dirigir até um cartório de notas credenciado como Autoridade Notarial, com um documento de identificação e comprovante de endereço e solicitar, de forma gratuita, a emissão de seu certificado digital e-notariado.
 
O certificado permitirá que você realize quaisquer atos notariais, sejam eles atas, procurações, escrituras de compra e venda, divórcios, etc. e possui validade de 3 anos, sendo necessário a solicitação de um novo quando estiver próximo da data de expiração.
 
Estamos certos de que o Provimento 100/2020 do CNJ representa um grande passo, uma vez que estamos diante de um mundo completamente digital e ficar alheio a isso representaria um retrocesso. É certo de que apesar de o divórcio ser facilitado de forma eletrônica será necessário a ida presencial para solicitar o seu certificado o que requer, portanto, paciência. O momento é uma fase de transição e garantirá a toda população o acesso mais desburocratizado aos atos notariais.
 
*Carolini Cigolini Lando, advogada de Direito das Famílias e Sucessões e Direito Homoafetivo. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)