A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento a recurso para assegurar o uso de outras formas de tomada de bens do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a prisão civil do inadimplente encontra-se suspensa durante a pandemia do novo coronavírus.
 
Nos termos do artigo 528, § 3º do CPC, o devedor de pensão alimentícia é obrigado ao pagamento do débito e, se não o fizer, poderá ter decretada sua prisão, por até 3 meses. Contudo, nesses tempos de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62/2020, orientando os magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
 
A despeito da atual situação, a magistrada explica que o credor não ficará desamparado, ante a possibilidade de buscar a satisfação do crédito por outros meios, ou seja, expropriação patrimonial (execução comum, com penhora de bens do devedor) ou desconto de parcela na folha de pagamento, podendo ainda ser imposto o monitoramento por tornozeleira eletrônica.
 
Na decisão proferida pela 8ª Turma, o colegiado confirmou a decisão liminar do desembargador relator, e deferiu a conversão da execução de alimentos pelo rito da constrição pessoal do devedor (prisão) para o rito da penhora, sendo que, caso não alcançada a satisfação do débito, o alimentando poderá requerer novamente a prisão do devedor, uma vez terminado o período excepcional da pandemia.
 
Especialistas opinam sobre a prisão civil para devedores na pandemia
 
Desde o início da pandemia, os casos de prisão civil de devedores de alimentos vinham gerando debates. Decisões contra e a favor do regime domiciliar foram tomadas nos tribunais, uma vez que os réus alegam estar passando por dificuldades financeiras devido ao momento. Além disso, o sistema prisional não oferece condições básicas para se evitar a contaminação pela Covid-19.
 
O juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), afirma que por se tratar de um problema de saúde pública mundial, em que as autoridades e especialistas da área determinaram que todos fiquem em casa, o cenário pandêmico acarretou problemas na economia familiar, motivo suficiente para não ser decretada a prisão civil.
 
“A prisão civil é cumprida em estabelecimento prisional, onde a coletividade é uma das caraterísticas, podendo ter várias outras pessoas contaminadas ou passíveis de se contaminarem”, ressalta o magistrado.
Além disso, ele enfatiza que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), seja por resolução ou decisão, apontou que não se deve cumprir penas em presídio, mas em regime domiciliar. O que, na sua opinião, não seria o ideal, uma vez que toda a população está sujeita a ficar dentro de casa neste período.
 
“Acompanho a maioridade da doutrina e não concordo que essa seja a medida ideal. O aprisionamento, para mim, não deve ser decretado neste momento, ou deve ser decretado agora para o cumprimento só quando acabar a pandemia – o que, convenhamos, também não é o ideal. O correto é não decretar, porque não será eficaz, já que todos nós já estamos em uma ‘prisão domiciliar’ imposta pela Covid-19”, afirma o magistrado.

Para Rolf Madaleno, advogado e diretor nacional do Ibdfam, parte do problema dos processos de execução de alimentos em tempos de pandemia ocorreram após a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.
 
“Isso não é prisão, isso é constrangimento, afinal todos nós estamos em ‘prisão domiciliar’. Penso que a execução teria que ser proposta pelos meios executivos, como a penhora e o desconto em folha quando for possível, por exemplo. Mas a prisão domiciliar seria premiar o devedor de alimentos”, defende o especialista.