Por entender que a constrição não prejudica o cumprimento do plano de recuperação judicial, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso da seguradora Swiss Brasil contra o grupo industrial Inepar, determinando o restabelecimento da penhora de valores decorrentes de um acordo celebrado entre a Inepar e uma empresa do ramo de energia.
 
Consta dos autos que a Inepar, que está em recuperação judicial, deixou de efetuar o pagamento de um título extrajudicial à seguradora Swiss Brasil, no valor aproximado de R$ 26 milhões. Diante do inadimplemento, a companhia de seguros indicou em juízo a existência de acordo pelo qual a Inepar receberia R$ 140 milhões da empresa Furnas e requereu o pagamento da dívida com esses recursos.
 
Decisão do juízo de primeira instância impôs a constrição do montante para pagamento do débito, mas a recuperanda conseguiu a reforma da decisão. Por isso, a seguradora recorreu ao TJ-SP. O relator, desembargador Azuma Nizhi, afirmou não ser cabível o levantamento da penhora, uma vez que “os elementos presentes nos autos demonstram que a manutenção da constrição em nada afetará o regular cumprimento do plano de recuperação e o soerguimento da empresa”.
 
O relator citou, ainda, jurisprudência da Câmara para determinar o restabelecimento da constrição anteriormente determinada. “Na falta de elementos probatórios de que a penhora comprometerá o exercício das atividades ou o próprio cumprimento das obrigações contidas no plano de recuperação, deve ser restabelecida a ordem de constrição para execução forçada de crédito extraconcursal”, disse.
 
Processo 2262065-52.2019.8.26.0000