A União Estável de pessoas do mesmo sexo foi reconhecida pelo STF desde 2011, sendo julgado como efeito “ergas omnes” e com as mesmas regras de União Estável heteroafetivas, sendo assim as relações homoafetivas, em termos jurídicos, passaram a ter as mesmas regras das relações heteroafetivas, tendo direitos e deveres.
 
A relação de namoro homoafetivo não pode ser confundida com a relação de União Estável, pois a União Estável possui a intenção de constituir família, assim como na relação heteroafetiva também não há contrato de namoro, ou seja, caso seja realizado entre o casal um instrumento com esta intenção, o mesmo torna-se sem validade, sendo assim, inexigível juridicamente.
 
É normal que os casais homoafetivos assim como heteroafetivo, adquiram um imóvel, é importante ressaltar que nessas aquisições é preciso estar em comum acordo, ou seja que estão adquirindo em uma sociedade de igualdade (50%) cada, ou uma sociedade de participação diferenciada.
 
É importante a constatação no contrato de compra e venda, especialmente se houver a necessidade de financiamento, isto é primordial para não haver discussões jurídicas na eventualidade do término do namoro.
 
Uma vez adquirido o imóvel e decidido a convivência em comum com a intenção de construir uma família, passamos para uma situação de União Estável , e quando isto ocorre é preciso que o casal faça uma escritura pública de declaração em que reconhecem a data que se conheceram e de quando decidiram se unir para constituir família, ou seja pode ser realizado como separação total, universal ou parcial de bens.
 
Vamos enaltecer que de acordo com a resolução CNJ 175 de 2013, os cartórios de registro civil estão autorizados a realizarem casamento homoafetivo.
 
Caso haja separação os procedimentos serão os mesmo que uma união heteroafetivo, e se o casal decidir viver juntos e não realizar a escritura de declaração de União Estável, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens, onde tudo que foi adquirido na constância da convivência pertencem metade a cada um.
 
Com o falecimento do cônjuge o companheiro que fica tem direito a benefícios?
 
Em um passado bem distante houve resistência no direito sucessório com relação às uniões homoafetivas, mas já é reconhecido após a decisão do STJ E STF.
 
Nos tempos de hoje é comum ações judiciais de reconhecimento de União Estável pós morte de um dos companheiros, o mesmo direito que o casal heteroafetivo tem o cônjuge homoafetivo também terá, sendo direito ao pedido de benefícios de aposentadoria, etc.
 
Portanto o casal homoafetivo terá direito ao reconhecimento dos direitos e deveres consequentes de uma união homoafetiva.
 
Guarda do filho(a) em caso de separação
 
Neste caso o juiz deverá levar em consideração o grau de afetividade do menor e também precisará observar qual é a melhor situação para o bem-estar da criança.
 
Se a separação for litigiosa, ambas as partes deverão demonstrar a capacidade de permanecer com a guarda e precisam provar que apresentam o maior vínculos com a criança.
 
Da mesma forma o magistrado deverá analisar quais serão os direitos e as obrigações que ambas as partes deverão cumprir após a separação, sempre considerando a proteção integral e no melhor interesse do menor.
 
É comum que a justiça autorize o registro de filhos com paternidade ou maternidade dupla, mesmo que o ato de adoção tenha sido formalizado por somente um dos companheiros, ambas as partes poderão ser contempladas com direitos e deveres referentes à guarda do menor, pois, o juiz entende que é benéfico para a criança manter contato com as duas pessoas.
 
Pensão Alimentícia
 
É possível a concessão da pensão alimentícia, porém, é preciso que o requerente preencha os requisitos exigidos.
 
Uma vez que a união homoafetiva segue o mesmo caminho que aquele previsto para a União Estável heterossexual.
 
Portanto o magistrado será responsável por avaliar o caso e poderá ajustar o valor da pensão da forma que achar mais conveniente, é levando em consideração a situação financeira.