Autores sustentaram que por ser o único bem da família, destinado à sua moradia, seria impenhorável
 
A 1ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença da juíza titular da vara Cível de Planaltina, que determinou a desconstituição da penhora efetuada em bem de família que ainda estava sendo construído.
 
A autora ajuizou recurso contra decisão que determinou a penhora de um apartamento adquirido pelo casal, e cujo empreendimento ainda está em fase de construção, sustentando que por ser o único bem da família, destinado à sua moradia, seria impenhorável.
 
O credor defendeu a manutenção da penhora sob o argumento de que não havia provas de que o bem seria a única propriedade dos cônjuges, muito menos que seria usado para moradia dos mesmos.
 
A juíza da origem explicou que restou comprovado nos autos que o imóvel foi adquirido pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, que veda a participação de pessoas que tenham outro imóvel ou não o utilizem para moradia. Assim, entendeu que se tratava de um bem de família, mesmo que ainda não concluído, e que não poderia ser objeto de penhora.
 
Inconformado o credor interpôs recurso de apelação, alegando que o imóvel não poderia ser considerado bem da família, pois ainda não pode ser habitado. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram:
 
“Embora, a apelada não resida no apartamento citado, porque ainda está em construção, isto não constitui óbice para configurá-lo como bem de família. Afinal, tal qualificação pressupõe a análise caso a caso acerca da finalidade que será dada ao imóvel. Ou seja, ainda que o bem esteja em construção, é possível considerá-lo impenhorável visto que a família tem a intenção concreta de nele residir tão logo fique pronto.”
 
Processo: 0708956-16.2019.8.07.0005
 
Leia o acórdão.