Havendo vontade de constituir união estável, deveria ser obrigatório que companheiros expressassem essa intenção
 
Qual a diferença entre casamento, união estável e namoro? A resposta pode parecer simples, mas nem tanto. Precisamos rediscutir o conceito de cada um.
 
Em 2017, em decisão histórica, o STF equiparou cônjuges e companheiros em relação à sucessão hereditária. Com isso, o companheiro passou a ser herdeiro necessário, não podendo mais ser excluído de uma sucessão por um testamento, como foi possível por longos anos.
 
Nada mais justo, considerando que a união estável é uma entidade familiar, e que não pode ser considerada inferior ao casamento.
 
As questões relacionadas às famílias são sempre complexas e sensíveis. Estão em constante transformação, muitas vezes pela mudança de comportamento da sociedade.
 
Sabemos que a concretização do casamento depende da vontade do casal, trâmites burocráticos e exige documento formal, que é a certidão de casamento. É um contrato celebrado entre duas partes maiores e capazes, salvo raras exceções.
 
Dito isso, é exatamente nesta parte que a lei difere o tratamento legal conferido aos cônjuges e companheiros. Não haverá casamento sem a respectiva certidão, ato formal em que estará ajustado o regime de bens. Ao contrário, o reconhecimento da união estável é altamente subjetivo, passando por presunções acerca do interesse em constituir família do casal que tivesse convivência contínua e duradoura, sem exigência de qualquer documento manifestando essa vontade.
 
No passado, a lei exigia o prazo de cinco anos ou a existência de filhos para configuração da união estável. Atualmente, contudo, pode haver uma união estável sem coabitação, sem filhos, sem lapso temporal expresso, bastando a demonstração, altamente subjetiva, do relacionamento afetivo contínuo e duradouro, com intenção de constituir família. Não havendo escritura pública de união estável, considera-se a comunhão parcial como sendo o regime de bens.
 
O problema está nessa “intenção”. Intenção de quem? Muitas vezes uma das partes entende que vive uma união estável, e a outra está segura de que está namorando.
 
Nos processos judiciais de união estável, são apresentadas fotos, viagens, jantares, fins de semanas na casa de um ou de outro, com gavetas emprestadas, mas nem sempre isso será uma união estável. Pode ser apenas um namoro.
 
Notem que, nesse caso, o que se pensava ser um namoro vira união estável, com a consequência de o companheiro tornar-se herdeiro necessário. O pretenso namorado (a) participará da divisão dos bens com os herdeiros do(a) falecido(a), sem que ele(a) tivesse feito essa opção.
 
A verdade é que os pressupostos legais da união estável praticamente inviabilizaram uma situação de namoro prolongado, com graves reflexos patrimoniais.
 
Não é razoável que duas pessoas maiores e capazes não saibam exatamente o que querem para suas vidas amorosas. Havendo vontade real de constituir uma união estável, deveria ser obrigatório que os companheiros expressassem essa intenção por meio de escritura pública, inclusive para estabelecer o regime de bens.
 
Definitivamente, é melhor que as pessoas definam a natureza de suas relações afetivas do que submeter essa questão ao crivo de um juiz.
 
Se não há mais diferença entre casamento e união estável, principalmente no campo sucessório, que se altere a legislação para que se exija uma escritura pública de união estável, a exemplo da certidão de casamento. Isso traria maior certeza e segurança jurídica para as relações afetivas entre os casais.
 
Para os demais, deixa namorar…